A 2ª seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.
Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.
Caso
Consta nos autos de um dos processos afetados – o REsp 1.819.826 – que a empresa armadora ajuizou ação de cobrança em desfavor da empresa afretadora com a qual firmou contrato de transporte marítimo. Segundo a autora, seus contêineres foram retidos por prazo superior ao contratado e, desse modo, a ré estaria devendo mais de US$ 2 mil.
O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução de mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos seria anual, conforme dispõe o artigo 22 da lei 9.611/98.
No recurso de apelação, a recorrida sustentou a inaplicabilidade da lei 9.611/98 ao caso, visto que não se trata de transporte multimodal e, sim, unimodal (marítimo). Assim, argumentou que o prazo prescricional seria quinquenal.
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, unanimemente, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
Precedente qualificado
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada, em 2015, pela 2ª seção do STJ.
À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for proveniente de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme artigo 206 do Código Civil.
Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do CC/02, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Recursos repetitivos
Ainda de acordo com o ministro, o julgamento do REsp 1.819.826 não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a tese não possui a natureza de precedente qualificado, apesar do entendimento das turmas de direito privado sobre o tema ter sido uniformizado.
"O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior."
Confira a íntegra do acórdão.