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STF decide que redução e revogação de benefícios fiscais não podem ter efeito imediato

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o princípio da anterioridade tributária – que estabelece uma “quarentena” para o aumento ou incidência de novos tributos – também se aplica quando há redução ou revogação de benefícios fiscais. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira e tem repercussão geral, ou seja, o resultado será aplicado a todos os processos que discutem essa mesma controvérsia em instâncias inferiores da Justiça.

A jurisprudência sobre o tema já era pacífica na Corte, mas ainda não era seguida por todos os Estados – o que agora será obrigatório.

No caso concreto, os ministros analisaram um recurso do Estado do Pará contra decisão da Justiça Estadual que beneficiou a British American Tobacco (BAT), ex-Souza Cruz.

A discussão se originou em 2013, quando o Pará publicou decreto que revogou benefícios fiscais concedidos à indústria de tabaco por quase 12 anos e, por consequência, aumentou a base de incidência do ICMS em 16,6% no setor. O decreto teve efeito imediato, o que foi contestado pela BAT, e a Justiça do Pará deu razão à empresa.

O Estado argumentou ao Supremo que a anterioridade somente se aplica aos casos de criação e aumento de tributo, o que foi rejeitado pelo relator, Luís Roberto Barroso.

“O princípio da anterioridade busca garantir a previsibilidade da relação fiscal. Isso para evitar que o sujeito passivo seja submetido a um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de qualquer planejamento financeiro. Trata-se de uma concretização da segurança jurídica”, afirmou Barroso, que foi seguido por unanimidade.

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as questões constitucionais para cada tributo”, diz a tese aprovada pelos ministros, que deverá ser seguida em todo o País.

A Lei das Subvenções, que alterou as regras para a incidência de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, também têm sido afastada em decisões liminares na Justiça pelo mesmo argumento apresentado pela BAT neste caso: o não respeito ao princípio da anterioridade.

A discussão continua em aberto porque a União entende que a lei não reduziu os benefícios, apenas mudou a sistemática de contabilidade desses incentivos. A estimativa de arrecadação com a lei era de R$ 35 bilhões em 2024.

Estadão Conteudo

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