O teto remuneratório (R$ 33.763) previsto na Constituição Federal deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença de primeira instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores pagos a um professor.
A autor da ação também é aposentado no cargo de analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.
O caso chegou ao TRF-4 após decisão da Justiça Federal de Santa Maria que julgou a ação procedente. A UFSM recorreu pedindo a reforma da sentença, sob alegação de legalidade do ato praticado e a improcedência do pedido do professor.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.


