São nulas provas obtidas pelo WhatsApp sem autorização judicial que levaram a ação da polícia por suspeita de tráfico de drogas. A decisão é da 7ª câmara Criminal do TJ/RJ.
Consta nos autos que, em agosto de 2017, a Polícia Rodoviária Federal abordou dois homens em um veículo que ia de Cachoeira Paulista/RJ ao Rio de Janeiro. Os homens informaram que estavam se dirigindo ao endereço de um rapaz com o qual comprariam drogas.
Os policiais, então, obtendo acesso ao WhatsApp de um dos homens abordados, sem autorização judicial, localizaram o suspeito de tráfico de drogas e marcaram um encontro entre ele e o rapaz abordado. Após isso, foi realizada uma ação da polícia contra o rapaz, tendo sido encontrados drogas e dinheiro no interior de sua residência. Após a ação da polícia, o morador da residência foi denunciado por tráfico de drogas.
Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do rapaz, então, apelou da sentença, suscitando a nulidade das provas obtidas.
Ao analisar o caso, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto divergiu do relator e considerou que toda a ação policial foi derivada do acesso ilegal ao aplicativo de mensagens WhatsApp do telefone que estava na posse da testemunha abordada pelos policiais rodoviários.
Para o magistrado, é evidentemente descabida a versão de que a testemunha teria voluntariamente permitido o acesso dos policiais ao seu aparelho de celular, ainda mais que, após acessar o conteúdo, os agentes fingiram se passar pela testemunha, entraram em contato com um homem e marcaram o encontro com o acusado.
"Diante disso, a apreensão das drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência."
Segundo o desembargador, o encontro entre a testemunha e o acusado jamais teria ocorrido sem a troca de mensagens forjada e manipulada pelos policiais rodoviários. O magistrado considerou dispositivos da lei 9.296/96 e da CF/88, bem como entendimento pacificado pelo STJ acerca do tema, e afirmou que é imprescindível a existência de autorização judicial para quebra dos dados armazenados no aparelho, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem a intimidade dos indivíduos.
"De fato, não era permitido aos policiais que invadissem a intimidade de usuário investigado com acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial com vistas a obter provas do crime e de sua autoria. Fechar os olhos para tal ilicitude consiste em permitir que policiais vasculhem o aparelho celular de qualquer cidadão em busca de elementos indicativos da prática de eventuais delitos, circunstância absolutamente impensável no Estado Democrático de Direito que vivemos."
Assim, o magistrado votou por acolher a preliminar suscitada pela defesa e reconhecer a nulidade das provas obtidas pelos policiais, dando provimento ao recurso para absolver o suspeito com base no artigo 386 do CPC/15. O voto foi seguido pela maioria do colegiado, vencido o relator.
O escritório Nilo Batista e Advogados Associados patrocina a defesa do acusado.
- Processo: 0220370-18.2017.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.