Na contramão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim de “penduricalhos” como o auxílio-moradia, tribunais de contas estaduais mantêm uma série de pagamentos de benefícios que chegam a elevar os contracheques de conselheiros, auditores e procuradores que atuam junto a esses órgãos para além do teto previsto pela Constituição, de R$ 39,2 mil. Com isso, eles conseguem ganhar mais do que um ministro do Supremo, o presidente da República, um deputado e um senador.
Levantamento feito pelo Estado em tribunais de contas de todo o País encontrou exemplos de criação ou ratificação de benefícios, nos últimos anos, que elevam consideravelmente os salários. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por exemplo, paga um “vale-livro” anual que em janeiro chegou a R$ 70,9 mil. No Distrito Federal e Goiás, os tribunais incorporaram benefícios temporários aos salários.
Em junho de 2018, o Tribunal de Contas de Alagoas derrubou norma interna que proibia repasses acima do teto constitucional. Conselheiros, auditores e procuradores recebem todos os meses um extra nos salários por alguma tarefa que desempenhem na área administrativa. Antes, o que excedia o teto era cortado. Após a nova resolução, o desconto parou de ser aplicado e o valor da gratificação passou a ser pago integralmente.
O presidente do Tribunal de Contas de Alagoas, Otavio Lessa de Geraldo Santos, nomeado em 2002 pelo seu irmão e governador Ronaldo Lessa, recebe R$ 46.100,96, ultrapassando em R$ 6,8 mil o teto. Os demais conselheiros recebem R$ 44.327,85, incluindo a ex-presidente Rosa Maria, irmã de um ex-presidente da Assembleia Legislativa. O único que não recebe acima do teto é Cícero Amelio da Silva, por ter sido afastado do tribunal após ser condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por falsidade ideológica e prevaricação.
A assessoria do tribunal afirmou que a Constituição “pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Essa explicação, no entanto, só valeria se fossem dois empregos públicos diferentes. Pelo previsto na Constituição, conselheiros só podem acumular o cargo de professor. As funções como a de presidente, corregedor ou ouvidor estão implicitamente remuneradas quando se paga o subsídio de conselheiro. “Essas funções adicionais não são autônomas para justificar recebimentos extras”, explica o advogado Jacoby Fernandes.
No Distrito Federal, conselheiros do Tribunal de Contas recebem um bônus de 25% do subsídio por terem passado pelo menos um dia pela presidência da Casa – e a gratificação continua sendo paga mesmo na aposentadoria. Atualmente, o valor é de até R$ 8.865,56 (no somatório do salário, o que exceder os R$ 39 mil é cortado). Essa incorporação de verba temporária como permanente foi proibida em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A posição do CNJ, porém, não impediu os conselheiros de ratificarem a vantagem, em 2014.
O fundamento da gratificação na capital é uma lei distrital de 1994. Os sete conselheiros recebem uma “remuneração temporária” de no mínimo R$ 7.617,77. A reportagem questionou como se chega a esse valor, mas o tribunal não detalhou.
‘Legal’
A Procuradoria-Geral da República apresentou uma ação ao Supremo pedindo a suspensão do benefício a quem não estiver na presidência, afirmando que o pagamento é inconstitucional e “afronta” a moralidade administrativa. Por meio de sua assessoria, o Tribunal de Contas do Distrito Federal informou que a gratificação de 25% é “decorrência de expressa previsão legal” contida na lei distrital que está em “pleno vigor”.
No Tribunal de Contas de Goiás, a gratificação de 25% por exercício de mais de uma função faz, na prática, com que todos os conselheiros, auditores e procuradores recebam o salário de um ministro do Supremo. A reportagem constatou que um procurador novato, que ingressou em março no tribunal, com salário de R$ 31,9 mil, recebeu os 25% adicionais (R$ 7,9 mil) no primeiro salário, atingindo R$ 39,29 mil. Pagar a todos extras por funções temporárias é uma forma de elevar o piso para o teto. A prática em Goiás se repete em outros tribunais, que elevam os salários dos seus membros para o teto por meio dos “penduricalhos”. O órgão goiano informou que as gratificações estão previstas em lei.
De natureza política, a indicação de conselheiros de tribunais de contas é distribuída entre o Legislativo e o Executivo. Nos Estados, são quatro membros indicados pelas Assembleias Legislativas e três indicados pelo governador, com aprovação dos deputados, sendo uma indicação de livre escolha, outra de um auditor de carreira e a terceira de um promotor.
Supremo. Levantamento do cientista político Audálio Machado, feito para o mestrado na Universidade Federal de Pernambuco, em 2017, mostrou que 126 de 186 conselheiros de tribunais de contas tinham origem política e vinham de cargos eletivos ou de direção e assessoramento nos governos estaduais. Outros nove foram nomeados pelas relações de família.
A questão dos “penduricalhos” deve voltar à pauta de debate do Supremo. A Corte deverá julgar diversas ações que questionam pagamentos em tribunais de contas e de Justiça. Existe precedente da Corte obrigar a devolução de verbas consideradas inconstitucionais. Em 2017, o Supremo obrigou representantes do Tribunal de Justiça do Acre a devolver adicional de 40% concedido por terem ensino de nível superior. O recebimento do bônus foi considerado um ato de má-fé.prévia da Justiça.
O outro lado
O Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu uma nota na manhã desta segunda-feira (22) a respeito da reportagem publicada pelo Estadão revelando que os salários nos tribunais de contas extrapolam o teto.
Confira a íntegra da nota:
Nota de esclarecimento
Sobre a notícia veiculada pelo jornal O Estado de S. Paulo nesta segunda-feira, o Tribunal de Contas de Mato Grosso informa que:
O Tribunal de Contas de Mato Grosso esclarece que todas as verbas pagas aos seus membros, sejam elas de caráter remuneratório ou indenizatório, estão disponíveis no Portal Transparência da instituição, em https://www.sigespmt.com.br/aplictransparencia/tce/?ug=128#/pessoal. No referido endereço, qualquer pessoa tem acesso aos valores de cada verba, de forma atualizada e clara, inclusive os fundamentos para os pagamentos, que são baseados na Constituição Federal, Constituição Estadual e em normas nacionais e estaduais. É importante destacar ainda que as verbas percebidas pelos membros são equiparadas àquelas pagas no Poder Judiciário, conforme demonstrado a seguir.
Sobre gratificação em função, esclarece que ela é paga aos membros que exercem, além de suas atribuições normais, alguma função de direção ou auxílio, a exemplo de presidente, vice-presidente, corregedor. A base legal para o pagamento está inserta nos seguintes dispositivos: §§ 3º e 4º do artigo 73 e caput do artigo 75 da Constituição Federal; § 3º do artigo 49 e artigo 50 da Constituição de MT; § 1º e inciso V do artigo 65 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura); artigo 212 da Lei Estadual 4964/1985 (Código de Organização Judiciária); inciso III do artigo 2º, § 1º do artigo 5º e artigo 6º da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça; e artigos 17 § 2º, 30-B, 104, I 'e' e 114 da Resolução 14/2007 do TCE-MT. É importante destacar que a gratificação de função só é paga enquanto o membro estiver exercendo a atribuição que a fundamente, ou seja, ela é temporária e não incorpora à remuneração.
Sobre verba indenizatória, esclarece que ela é destinada a indenizar despesas inerentes à atividade de controle externo, a exemplo de diárias, passagens, veículos, combustíveis e suplementos de fundos em diversas situações. Quando não há previsão legal exigindo a prestação de contas, tal ato torna-se dispensável, haja vista que as despesas custeadas com a verba indenizatória são inerentes ao cargo e presumidas. O fundamento para o pagamento aos membros está previsto na Lei Estadual nº 9493/2010 e suas alterações, bem como na Decisão Administrativa 09/2015. Observa-se ainda que verba indenizatória está enquadrada como custeio e sua despesa não entra no cálculo dos gastos com pessoal. Portanto, não interfere nos limites de despesa com pessoal estabelecidos na LRF.
Sobre aquisição de obras técnicas esclarece que trata-se de verba paga duas vezes ao ano, com finalidade de aperfeiçoar os serviços e produtos entregues pelos membros do TCE-MT à sociedade. O fundamento legal está nos §§ 3º e 4º do artigo 73 e caput do artigo 75 da Constituição Federal; § 3º do artigo 49 e artigo 50 da Constituição de MT e artigo 227 da Lei Estadual nº 4964/1985. Observa que, diferente do que foi suscitado pelo jornalista a respeito da ADI 5781, o STF não suspendeu o pagamento de custeio de obras técnicas a membros do Judiciário. Na verdade, em caráter liminar e monocrático, o ministro relator suspendeu o auxílio aperfeiçoamento profissional e o auxílio saúde pagos aos membros do MPE do Estado de Minas Gerais. O mérito ainda não foi julgado pelo Supremo.
Sobre a remuneração dos procuradores do Ministério Público de Contas esclarece que ela está prevista na Constituição do Estado de Mato Grosso, que concede aos membros dessa instituição os mesmos direitos e garantias, inclusive os de natureza remuneratórias, dos membros do Ministério Público Estadual, conforme art. 51, § 4º. O Regimento Interno do MPC-MT (Resolução 001/2019) prevê a existência de quatro cargos de direção, Procurador-geral, Adjunto, Corregedor e Ouvidor. A verba indenizatória dos procuradores tem previsão na já referida legislação estadual, por se tratar de um órgão de controle externo.
Finalmente, destaca a importância e o respeito pelas atividades dos observatórios sociais, registrando inclusive que em 2018 firmou termo de cooperação com o Observatórios Social do Brasil, Cáceres, Rondonópolis e Sorriso, a fim de capacitar os observadores e criar um canal de comunicação direta com o TCE (Processo nº 261114/2018). Reitera ainda seu compromisso com a transparência pública, tanto é que está entre os cinco primeiros mais bem avaliados no ranking da transparência elaborado pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro – ENCCLA dentre os Tribunais de Contas do Brasil.
Tribunal de Contas de Mato Grosso e Ministério Público de Contas



