A concorrência pública que contratou o consórcio Planova-Via para obras de reforma e ampliação do prédio da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que custaria cerca de R$79 milhões, foi cancelada.
A desistência da Assembleia ocorreu após o Ministério Público de Contas (MPC) entrar com uma representação interna com o objetivo de auditar os trâmites da licitação.
Por outro lado, irregularidades como falhas na exigência de atestados de qualificação técnica das licitantes, deficiências no projeto básico e sobrepreço decorrente dessas deficiências levaram a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Secex Obras) a propor a suspensão do contrato com a Planova-Via, reforçando a decisão do MPC de também pedir a suspensão do contrato.
Conforme decisão do conselheiro Waldir Júlio Teis, o relatório preliminar que apontou as irregularidades no processo licitatório e ele iria conceder prazo para manifestação da Assembleia. Mas isso não foi necessário, já que a
Como a própria Assembleia Legislativa informou o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) que o certame havia sido suspenso, não foi necessário concessão de prazo para a mesa diretoria se manifestar sobre o assunto.
O conselheiro Valdir Teis entendeu, então, que os motivos que o levariam a conceder medidas cautelares não mais existiam e determinou o prosseguimento da instrução processual, devendo a Assembleia Legislativa ser citada para apresentar defesa em relação ao relatório produzido pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia.
Veja a decisão na íntegra:
Trata-se de Representação de Natureza Interna, formulada pelo Ministério Público de Contas, com a finalidade de promover auditoria de conformidade no procedimento da Concorrência Pública 1/16, instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para contratar empresa de engenharia com o objetivo de executar obras de reforma e ampliação do prédio administrativo daquela Instituição, no valor estimado de R$ 79.647.522,47 (setenta e nove milhões seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).
Na Representação, o Ministério Público do Contas requer, em liminar, que seja determinada ao responsável, a inserção dos dados da licitação no Sistema Geo-Obras.
No Julgamento Singular (doc. digital 124089/16 de 12/07/16), deferi o pedido liminar e determinei o encaminhamento de ofício à Assembleia Legislativa do Estado para dar ciência ao Presidente daquela Instituição sobre o teor da presente Representação, com a determinação para que adotasse as medidas necessárias a fim de inserir no Sistema Geo-Obras as informações sobre o certame, o que foi atendido conforme ofício OFGGM/APL/Nº101/19 de 19/07/16 (doc. Digital 128875/16).
No relatório técnico preliminar, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, apontou quatro (4) irregularidades no certame: exigência de atestados de qualificação técnica das licitantes; irregularidades diversas no edital; deficiências no projeto básico e sobrepreço decorrente dessas deficiências. Ao final a Secex Obras sugere a suspensão da contratação do consórcio PLANOVA-VIA, vencedor da Concorrência 1/16, até o julgamento de mérito dessa representação.
Antes de oportunizar a defesa aos responsáveis, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que, depois de relatar a existência de outras Representações em trâmite neste Tribunal, visando apurar possíveis problemas em outros procedimentos licitatórios promovidos pela Assembleia Legislativa, acolheu a sugestão da Secex e requereu a suspensão cautelar da Concorrência 1/16.
É o relatório, passo a decidir.
Dispõe a Resolução Normativa 14/07, que concluído o relatório preliminar, e apontada qualquer irregularidade , o Relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado, o que não ocorreu nesse caso.
Contudo, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes mesmo de ser provocada a se manifestar no autos, informou por meio do Ofício GGM/APL/Nº 176- J/16, que o referido procedimento licitatório foi sobrestado mediante decisão administrativa, até que sobrevenha o deslinde da presente Representação de Natureza Interna.
Desse modo, dou por prejudicada a análise do pleito cautelar do Ministério Público de Contas, uma vez que os fundamentos para a concessão da medida acautelatória não mais subsistem.
Sendo assim, determino o prosseguimento da instrução processual, devendo a Representada ser citada para apresentar defesa em relação aos apontamentos constantes no relatório técnico preliminar.
Com a citação, encaminhem-se cópias dos relatórios técnicos de auditoria.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Às providências.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS