A Procuradoria Geral do Estado (PGE) reverteu a liminar concedida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que suspendia a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). As autorizações foram instituídas pelo Decreto 230 de 18 de agosto de 2015, e desde então, substituem temporariamente a Licença Ambiental Única (LAU), exigida para o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
As APFs são emitidas eletronicamente e têm prazo de validade até 31 de agosto de 2017. Entre outras exigências, para garantir a autorização o produtor rural precisa comprovar a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preencher o requerimento padrão da APF disponibilizado no site da SEMA e assinar o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), se comprometendo em promover a regularização ambiental dentro dos prazos e condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
O Ministério Público Federal (MPF) alegou que ao deixar de exigir a Licença Ambiental Única (LAU) para a prática de atividades de grande impacto como o desmatamento, o Estado permitia a flexibilização de normativas que disciplinam tais atividades, desrespeitando a Constituição Federal no tocante à preservação ambiental.
Com a liminar, o juiz Frederico Pereira Martins da 8ª Vara determinou a suspensão dos artigos 1º à 8º e 10 do decreto 230; a retomada imediata das Leis Complementares Nº 38/95 e 343/08 restabelecendo a exigência da LAU para exploração de atividades de agricultura e pecuária, e suspendeu a validade das 5.706 APFs emitidas desde o início do decreto, e ainda estipulou multa no valor de R$ 50 mil/dia caso o Estado descumprisse as determinações.
Na defesa, a PGE demonstrou ao Tribunal Regional Federal (TRF) a necessidade das APFs como uma medida para assegurar a atividade agropecuária no Estado diante da incapacidade do Ministério da Agricultura em disponibilizar o sistema para o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sustentou a defesa, alertando que a suspensão das APFs colocaria os 5.706 produtores rurais em condição de ilegalidade, sendo impedidos inclusive de contrair novos financiamentos para o plantio, a comercialização da produção e a venda de animais.
Os reflexos da suspensão incidiriam diretamente sobre a arrecadação tributária do Estado, causando um colapso na cadeia produtiva, com consequências diretas na arrecadação de tributos como o Fethab, além de impactar na balança comercial brasileira diante da participação do Estado na composição do PIB.
O desembargador Federal, Hilton Queiroz, responsável pela suspensão da liminar, destacou que a decisão representava grave lesão à ordem e economia pública, uma vez que impedia o exercício de qualquer atividade agropecuária, como plantar, colher, criar, vender e abater animais, comprometendo a arrecadação de tributos e a estabilidade financeira do estado que tem na agricultura sua principal fonte econômica.