Jurídico

Pedido de incentivo de Jarbas é negado pela Justiça

O delegado e ex-secretário de Segurança Pública do Estado, Rogers Jarbas, teve um pedido para obrigar o Estado a conceder o seu Abono de Permanência negado pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, nesta quinta-feira (28).

O Abono de Permanência é um incentivo criado em dezembro de 2003 para os servidores que já preencheram os requisitos para se aposentar, mas optam por permanecer na ativa. O benefício é pago pelo Estado. Para requerer, o agente público não pode estar aposentado nem possuir processo de aposentadoria em andamento.

Na ação, Rogers apontou que é delegado em Mato Grosso desde 30 de março de 2007. Ele apontou que possui os pré-requisitos para fazer o pedido, já que contribui com a previdência ao  equivalente a 30 anos, 01 mês e 28 dias. Para chegar a este tempo, ele juntou a contribuição de quando ele era oficial da Policia Militar em São Paulo de 01º de fevereiro de 1993 e 29 de março de 2007.

No entanto, um parecer da Secretária de Gestão do Estado (Seges) apontou o contrário que o delegado. O documento simulou o seu tempo de contribuição e "concluiu que o mesmo não tinha direito ao abono permanência por não possuir 30 anos de contribuição, e mais, por possuir apenas 11  anos de atividade policial, uma vez que desconsiderou o tempo de contribuição de 14 anos, 01 mês e 29 dias recolhidos à Polícia Militar do Estado de São Paulo, devidamente averbados em Mato Grosso".

O delegado se manifestou e pontuou que a decisão administrativa que negou o pagamento do seu benefício é "injusta, ilegal e fere direito líquido e certo". Assim, não restou alternativa para Rogers a não ser impetrar o mandado de segurança.

Ao longo da decisão, o juiz Roberto salientou que o mandado de segurança é um "remédio constitucional" para proteger alguém de sofrer uma violação ou houver o receio de sofrer por parte de um autoridade.

"Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida", escreveu.

Com base na Lei nº 12.019/09 e 9.494/97, o juiz negou o pedido de Rogers. Esta legislação aponta que não será concedida medida liminar ou tutela antecipada para conceder "aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

"Desta feita, o Impetrante, ao pretender que a autoridade tida por coatora seja compelida a proceder com o pagamento do benefício de abono de permanência em razão da comprovação do seu tempo de contribuição, busca, nitidamente, a concessão de vantagem, cuja pretensão esbarra na vedação legal das regras acima mencionadas", apontou.

Redação

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