As últimas decisões do STF parecem estar colocando uma pá de cal no rumo dos processos ainda em tramitação na justiça sobre essa matéria para se saber quais feitos podem tramitar ou não.
Com efeito, esses expurgos inflacionários, como são chamados, estão sob análise do STF como temas 264, 265, 284 e 285, e no STJ como temas 948 e 1.015.
E o STF já definiu que somente poderão tramitar os processos relativos ao plano Bresser e Verão, permanecendo sobrestados os processos relativos ao Plano Collor I e II.
No caso, ainda devem ser observadas as regras do tema 948 do STJ quanto ao prosseguimento dos processos, assim dispostas:
1) A suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;
2) Não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
Ressalte-se que, no processo também não pode haver qualquer discussão quanto aos demais planos econômicos mencionados, pois caso contrário deverá ser igualmente sobrestado.
Em síntese, se a matéria for somente sobre os planos Bresser e Verão o processo pode tramitar, mas, se dentro do processo, houver discussão de mais algum plano econômico, além do Verão e Bresser, ou se incidir em alguma das definições do tema 948 do STJ acima retratadas, tem-se que o processo deverá ser sobrestado até ulterior deliberação judicial.



