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MPE tem pedido negado no TJ para bloquear R$ 182 mi de Maggi e outros

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou bloquear mais de R$ 182 milhões do ex-governador Blairo Maggi e outras sete pessoas por suposto esquema de propina.

A decisão colegiada foi tomada na sessão de julgamento do último dia 18.

Além de Maggi, também respondem ao processo: os ex-secretários do Estado, Éder de Moraes e Edmilson José dos Santos; o procurador aposentado do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima); o procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento; o empresário Valdir Piran, bem como sua empresa, a Piran Participações e Investimentos Ltda; a Construtora Andrade Gutierrez e seus ex-diretores, Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá.

O Ministério Público, ao ajuizar a ação, utilizou a delação premiada do ex-governador Silval Barbosa para apontar que o grupo, entre os anos de 2009 e 2011, teriam burlado a ordem cronológica de pagamento de precatórios, cometendo atos ilegais, por meio de pagamentos realizados pelo Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, em favor da Construtora Andrade Gutierrez. Por isso, pediu que o montante milionário fosse indisponibilizado dos acusados, o que foi indeferido pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, em 2019.

Contra a decisão, o Ministério Público moveu um agravo de instrumento no TJ, citando que os depoimentos prestados por Silval demonstram a plausibilidade do direito invocado.

Afirmou, ainda, que casos como este o periculum in mora (perigo da demora) é presumido. Contudo, a tese foi rechaçada pela relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip.

Ao longo de seu voto, Kneip sustentou que a nova Lei de Improbidade Administrativa afastou a presunção do periculum in mora, não sendo mais possível o deferimento da medida de forma irrestrita.

“Dessa forma, a partir de então faz-se necessária a demonstração de indícios sérios e concretos quanto à consumação de condutas subsumíveis a um dos dispositivos legais pertinentes (artigos 9º, 10 e 11) da Lei 8.429/92, além da demonstração de indícios quanto à autoria da ilicitude”.

“Diante desse contexto, em que pese à probabilidade do direito invocado pelo Agravante, não há nos autos qualquer comprovação do periculum in mora, tendo se limitado apenas a sustentar que este é presumido, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, nem na jurisprudência pátria, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram a desembargadora.

Entenda o caso

Segundo investigações, o governo teria feito 16 pagamentos à empresa, no valor total de R$ 276.533.272,15, como "quitação" de precatórios judiciais que a construtora mantinha em face do extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (Dermat), sucessivo pelo também extinto Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP).

Os pagamentos, no entanto, teriam se dado de forma ilegal, gerando o eventual o prejuízo de 182.943.733,76 ao erário.

Segundo declarações do ex-governador Silval Barbosa, a verdadeira motivação dos pagamentos dos precatórios tratava-se um esquema de desvios de dinheiro público, os quais foram posteriormente usados para quitar dívida clandestina (empréstimo irregular) mantido pelo grupo político capitaneado por Blairo Maggi e Eder de Moraes com Valdir Piran, o que se fez por meio de contrato simulado com a construtora e a Piran. Na época dos fatos, Silval exercia o cargo de vice-governador.

Conforme o MPE, para dar legalidade e possibilitar a saída dos recursos dos cofres públicos, os acusados teriam até ludibriado o Tribunal e Justiça de Mato Grosso, requerendo a criação de uma lista apartada de precatórios relativos apenas ao extinto DVOP, exatamente onde se encontravam os valores devidos à Andrade Gutierrez.

A lista teria sido requerida pelo então procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho. Conforme declarações de Silval, foi ele quem esteve nas tratativas de acordo do pagamento de "retorno" por parte da construtora.

Redação

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