O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado (MPE), que buscou a condenação, por ato de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Castanheira (distante a 777 km de Cuiabá), Jorge Luiz Arcos.
Apesar das alegações do Ministério Público, a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ não viu provas de que o ex-gestor tenha lesado os cofres públicos e, por isso, manteve intacta a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente ação civil pública contra Arcos.
“Diante disso, é inadmissível a aplicação ao Apelado das penas previstas para a modalidade de improbidade administrativa sem comprovação de lesão ao erário, ou seja, de efetivo prejuízo para os cofres públicos, requisito necessário para configurar o ilícito previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92”, diz trecho do acórdão.
O ex-prefeito foi acusado de não cumprir com o convênio firmando entre o Município de Castanheira e a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), que previa a construção de 50 unidades habitacionais. Arcos teria alterado a quantidade das casas para 25, quando a Sinfra repassou cerca de R$ 69,8 mil.
Porém, apenas 10 unidades foram construídas. Depois, a Sinfra passou a cobrar do Município a devolução dos valores recebidos a título de recursos não aplicados devidamente.
Mas, conforme o relator, juiz convocado Yale Sabo Mendes, não há o que falar em negligência por parte do ex-gestor.
“É cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, haja vista que não é qualquer irregularidade por ele praticada que dará lugar às punições previstas na citada lei”, destacou.
“Com base no conjunto fático-probatório, não restou comprovado dolo ou má-fé do ex-prefeito do Município de Castanheira na execução do Convênio 365/04, uma vez que a Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso repassou tão somente o montante de R$ 69.831,50 (Id. 3846840), referente à execução de 20% (vinte por cento) da obra”, completou o magistrado.
Além disso, Yale consignou que, embora o convênio para a construção das casas tenha sido celebrado na gestão de Arcos, a apresentação de prestação de contas era de competência do prefeito que o sucedeu, “que não se sabe o motivo que não o fez, já que foi deixada pelo Apelado quando do término do seu mandato”.
“Assim, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a existência de conduta ímproba do Apelado ou superfaturamento no preço ou recebimento de vantagem indevida, que justifique a aplicação das sanções, conforme previsão na Lei de Improbidade”, concluiu o relator.
Ainda no julgamento foi rejeitada a tese do MPE, de que o ex-prefeito teria indevidamente contratado a CAPS Consultoria Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda. com sub-rogação de direitos e obrigações decorrentes do contrato sobre as obras.
“Dessa forma, entendo ausente, mais uma vez, a comprovação, com segurança, da ocorrência do dolo na conduta do Recorrido, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa”, disse Yale.
Os demais componentes do colegiado seguiram o entendimento do relator.