Jurídico

Magistradas inocentadas pela Justiça buscam no STF recondução aos respectivos cargos

As magistradas Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Maria Cristina de Oliveira Simões e Graciema Ribeiro de Caravellas fizeram na última sexta-feira, 1, pedidos ao ministro Kássio Nunes Marques para que suas penas de aposentadoria compulsória sejam anuladas em razão de diversos fatos novos que mostram a ilegalidade da punição realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo apurado pelo Circuito Mato Grosso, com os seus novos pedidos foram anexados diversos documentos comprobatórios de suas inocências, entre os quais está manifestação do Ministério Público Federal pedindo o arquivamento de inquérito policial 607/MT, onde o Subprocurador da República, Francisco Dias Teixeira, afirmou não existir prova de que as magistradas participaram de conluio para se engendrar o pagamento indevido e a posterior transferência de valores no suposto escândalo da maçonaria.

Essa promoção de arquivamento do MPF foi ratificada pela promotora de Ana Cristina Bardusco Silva, que atuava na 14ª. Promotoria Criminal de Cuiabá, tendo o juízo da 7ª. Vara Criminal de Cuiabá acolhido os pareceres ministeriais e determinado o arquivamento do inquérito policial 607/MT.

Na decisão judicial foi registrado que: “Por outro lado, vejo que foram ratificados todos os atos pelo parquet, que na oportunidade requereu, dentre outras coisas, o ARQUIVAMENTO do feito em relação às não denunciadas, a saber: JOSÉ TADEU CURY, MARIANO ALONSO TRAVASSOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÕES, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELAS, IRÊNIO LIMA FERNANDES, CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENA, TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO e VIVIANE MOREIRA RONDON. O pleito ministerial merece acolhimento. Com efeito, os investigados nominados no parágrafo anterior não chegaram a ser denunciados pelo Ministério Público Federal, o qual entendeu, em síntese, não haver justa causa para a propositura de ação penal em seu desfavor. Com efeito, as razões invocadas às fls. 3475/3485 são suficientes e convincentes da desnecessidade de instauração de processo criminal e, tendo o parquet, que é o titular da lide criminal e o maior interessado na persecução penal, declarado falta de motivo para fazê-lo, não vejo qualquer razão para entender em sentido contrário. Por estivo motivo, sem mais delongas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos em relação a JOSÉ TADEU CURY, MARIANO ALONSO TRAVASSOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÕES, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELAS, IRÊNIO LIMA FERNANDES, CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENA, TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO e VIVIANE MOREIRA RONDON, todos suficientemente qualificados nos autos, referente à imputação da prática, em tese, de peculato (art. 312 do CP).

Os fatos imputados às magistradas ainda foram objeto de investigação no inquérito civil público 002089-023/2009, que teve arquivamento pedido pelo promotor de justiça André Luiz de Almeida, da 12ª. Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Probidade, consignando: "De todo o exposto, constata-se que não houve por parte dos magistrados investigados: Maria Cristina de Oliveira, Marco Aurélio dos Reis Ferreira, Mariano Alonso Ribeiro Travassos e Graciema Ribeiro Caravellas, nem tampouco, aqueles que já foram excluídos do rol de investigados por força de decisão judicial (Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Irênio Lima Fernandes e Antonio Horácio da Silva Neto) conduta desabonadora, onde o fim fosse a obtenção dolosa de vantagem pessoal ou mesmo que importasse em prejuízo ao erário, motivo pelo qual não se reputa possível a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Outrossim, insta registrar que a divergência entre as considerações finais dos Laudos Técnicos Contábeis e Auditorias acostadas ao feito enseja dúvidas quanto à materialidade da presente investigação. Sendo assim, afasta-se a possibilidade de atos que poderiam legitimar o Ministério Público para eventual propositura de Ação Civil Pública, por não restar comprovado nenhum dos casos constantes nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, quais sejam prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e tampouco atos que revelem a desonestidade e má-fé dos investigados no recebimento das verbas extraordinárias. Nesse diapasão, não há que se falar em improbidade, razão pela qual o arquivamento do feito é a medida que se impõe".

Essa determinação de arquivamento do inquérito civil 002089-023/2009 do promotor de justiça André Luiz de Almeida foi confirmada por unanimidade pelo Conselho Superior do MPE, onde o relator, procurador de Justiça Flávio Fachone, emitiu seu voto para homologar a extinção, destacando que os magistrados não atuaram com desonestidade ou má-fé, afirmando ainda que, “assim, verifica-se, conforme exaustivamente já elucidado, as verbas foram recebidas de boa-fé, bem como não houve interferência por parte dos requeridos, para a concessão de vantagem”

Agora, com base nesses fatos ocorridos após as aposentadorias compulsórias e, ainda, com a absolvição criminal transitada em julgado do juiz Antonio Horácio da Silva Neto, por não ter sido o autor dos fatos apurados no CNJ, as magistradas retornaram ao STF para buscar o retorno aos cargos, uma vez que as penalidades aplicadas no referido processo administrativo não correspondem a justa apuração que se deu por longos anos no âmbito dos processos criminal e civil, onde suas inocências acabaram por ficar evidenciadas.

Procuradas para se manifestar sobre o assunto, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Maria Cristina de Oliveira Simões e Graciema Ribeiro de Caravellas não quiseram se pronunciar, pois preferem continuar aguardando a análise do caso pelas instâncias judiciais. 

Leia mais: 

{relacionadas} Oito anos depois magistrados são inocentados de recebimentos ilegais (circuitomt.com.br)

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.