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Justiça penhora bens de Mauro Mendes para quitar dívida com posto de combustível

O ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (DEM), deve ter bens penhorados por determinação da Justiça. A decisão foi do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá e se refere a um caso que 2010, quando o ex-gestor não teria pago uma dívida com o Posto Millenium.

O caso é referente a um cheque no qual constava a assinatura do gestor e tinha valor de R$ 1,2 milhão. O crédito foi emitido em 2010, durante a campanha do ex-prefeito para o governo do Estado, na qual ele perdeu para o ex-governador Silval Barbosa.

A ação foi movida pela proprietária do posto de combustível, em setembro de 2010, quando ela teve o cheque devolvido no banco por falta de fundo. Mauro Mendes, por sua vez, chegou a recorrer várias vezes. Alegou que o cheque havia sido fraudado, informando que o crédito foi assinado em data retroativa a 2010.

Sem sucesso, tentou pagar a dívida com imóveis, que não foram aceitos pela outra parte. No entanto, o débito foi pago.

A movimentação atual, porém, se refere às custas processuais dessas tramitações, que teriam o custo de pouco mais de R$ 29 mil. 

Penhora

Antes de determinar a penhora dos bens do ex-prefeito, o magistrado acatou um pedido da proprietária do posto e tentou bloquear os valores da conta do político junto ao Banco do Brasil. No entanto, não foi localizado fundo suficiente para cobrir o saldo.

“Considerando que dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido do exequente formulado às folhas 246/247. A busca formalizada via Sistema Bacenjud, porém, obteve resultado negativo, por não haver encontrado valor disponível para penhora, na conta corrente da parte executada, conforme extrato do Bacenjud, anexado nos autos”, diz a decisão.

Em razão da falta de crédito, o juiz, então, determinou a penhora de bens. “Isto posto, verificando que não há indicação de outros bens a penhora, pelo exequente, para o regular prosseguimento deste feito, determino que se proceda a penhora de bens que guarnecem residência da parte executada, tantos quanto bastem para garantia do valor exequendo, com exceção dos legalmente impenhoráveis”, finalizou.

Redação

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