Jurídico

Justiça negociada e combate à corrupção: o consenso em favor do interesse público

André Damiani e Diego Henrique

Cada vez mais o Estado tem se utilizado dos instrumentos consensuais para a resolução de conflitos relacionados à improbidade administrativa, por meio de acordos firmados entre a administração pública e as empresas envolvidas em supostos casos de corrupção.

Acordos de leniência, ajustamento de conduta e/ou de não persecução cível, garantem a reparação do erário e impõem sanções racionais aos infratores, preservando a execução do serviço público contratado e, acima de tudo, a manutenção dos empregos. Tudo isso de forma célere, evitando-se longos e custosos processos administrativos e judiciais; cujos desfechos são, geralmente, imprevisíveis.

Nesse sentido podemos citar os acordos firmados pelo Ministério Público Federal, Controladoria-Geral da União e AGU com grandes petrolíferas e construtoras, no âmbito da operação Lava-Jato[1]. Recentemente, aliás, o Ministério Público de Estado de São Paulo firmou acordo com a concessionária Ecovias, a qual confessou o pagamento de propinas e repasses de caixa dois ao governo do estado ocorrido ao longo de 18 (dezoito) anos[2].

O mesmo caminho trilhou o Direito Penal, abraçando a solução negociada nos termos do “acordo de não persecução penal”, trazido pela Lei nº 13.964/19, Pacote Anticrime.

O acordo é cabível, por exemplo, nas hipóteses de pagamento de propina, doações irregulares para campanha e repasses de caixa dois, bem como nos demais crimes cometidos sem violência cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos. O Ministério Público poderá sempre fixar condições: reparação do dano, renúncia a bens e direitos que sejam produtos do crime, bem como o pagamento de multas; tudo quanto “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (art. 28-A, CPP).

Dessa forma, preservado o interesse público, é desejável que prevaleça na seara criminal o modelo já difundido nas esferas civil e administrativa. Afinal, a justiça penal negociada representa alternativa mais eficiente às demandas sociais relacionadas ao combate à corrupção e à moralização na gestão da coisa pública.

André Damiani

André Damiani é sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados – damiani@lideadvogados.com.br – (11) 3666-1973. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (GV-LAW).

 

 

 

Diego Henrique

Diego Henrique é advogado associado no escritório Damiani Sociedade de Advogados – dh@lideadvogados.com.br – (11) 3666-1973. Pós-graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Redação

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