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Justiça não pode anular multa do Ibama por vontade própria

O Poder Judiciário não pode anular autuação estabelecida pelo Ibama apenas por vontade própria, em contrariedade do que dita a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, ao reconhecer multa de R$ 9 mil aplicada a um homem que mantinha irregularmente 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a multa por não ver  nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência. 

Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”.

Já o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, destacou a insensibilidade da decisão ante a “elevados valores da sociedade contemporânea” e considerou que o entendimento aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”.

“Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, ‘posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário’”, disse o ministro.

Mínimo legal

Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar que a guarda é doméstica e que a espécie não está ameaçada de extinção.

“É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro.

Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Redação

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