O município de Nova Ubiratã entrou com um pedido para no TJ-MT para tentar reverter a decisão TRE, que aprovou por 7×0 votos em (09/07) a emancipação político-administrativa do Distrito de Boa Esperança do Norte, que pertence a Sorriso.
O processo já vinha correndo há cerca de 20 anos, e as autoridades políticas do município de Nova Ubiratã tentavam fazer com que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso revertesse uma decisão que é do Tribunal Regional Eleitoral, ou seja, reverter a decisão do TRE, que é uma Justiça Especializada.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso é um órgão da justiça estadual e os dois tem competências totalmente distintas. Cabe ao TJ-MT rever decisão de juiz de primeiro grau, então não caberia ao TJ-MT rever uma decisão TRE.
SOBRE AS ELEIÇÕES
Autoridades estão debatendo a possibilidade de lançarem o sub-prefeito, Caleb Francio como candidato único a prefeito do novo município.
LEIA A DECISÃO
RECLAMAÇÃO n. 1013297-79.2020.8.11.0000
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
Vistos, etc.
Cuida-se de Reclamação apresentada pelo Município de Nova Ubiratã “em face do
Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE-MT) que, nos
autos do Processo Administrativo (PA) n. 0600377-43.2019.6.11.0000, considerou
constitucional a Lei Ordinária Estadual n. 7.264/2000 e, consequentemente, determinou
a realização da primeira eleição para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadordo Município de Boa Esperança do Norte”.
Pontua que a decisão proferida pelo TRE/MT desrespeita o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte no Mandado de Segurança n. 8933/2000, relatado pelo Des. Licínio Carpinelli Stefani.
É o essencial relato.
Decido.
A reclamação trazida pelo Código de Processo Civil tem seu cabimento circunscrito às hipóteses taxativas constantes do rol legal, quais sejam:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
No caso dos autos, o Reclamante aponta a necessidade de “garantir a autoridade” da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no Mandado de Segurança n. 8933/2000, julgado em 09.11.2000. Para a ocorrência dessa hipótese, se faz imprescindível que haja um processo prévio no qual fora proferida a decisão que se busca garantir e o descumprimento dela por algum outro órgão jurisdicional ou administrativo.
É absolutamente necessário, entretanto, que, em se tratando de outro órgão jurisdicional, ele esteja em posição hierarquicamente inferior ao prolator da decisão que, em tese, foi desrespeitada.
Por se tratar de instrumento processual que possui efeitos corretivos, não pode ser apreciado por órgão jurisdicional que não é hierarquicamente superior àquele do qual se insurge o reclamante.
Isso fica bastante evidente quando se observa o artigo 992 do Código de Processo Civil, segundo o qual “julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução dacontrovérsia”.
Ora, somente pode o Tribunal cassar decisão de órgão jurisdicional que esteja a ele
subordinado, o que não é o caso do Tribunal Regional Eleitoral, que se constitui órgão do Poder Judiciário tal qual os Tribunais dos Estados, consoante disposição do
artigo 92 da Constituição Federal.
Diante desse cenário, cumpre a este Presidente, que recebeu por primeiro a distribuição por força do que prescreve o parágrafo único do artigo 231 do RITJMT, não conhecer
do pedido, eis que sequer há na Corte Órgão Colegiado para enfrentar rogos de estilo, situação que obsta até mesmo a redistribuição dos autos.
Com essas considerações, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de julho de 2020.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do Tribunal de Justiça
O QUE BOA ESPERANÇA GANHA SENDO EMANCIPADO?
PONTOS POSITIVOS DA CRIAÇÃO DO NOVO MUNICÍPIO
1. Reconhecer a autonomia da região, que produz e arrecada em nome de outros;
2. Disponibilizar assistência aos munícipes regionais de forma mais rápida e eficaz;
3. Oferecer mais serviços aos munícipes;
4. Tornar a gestão dos recursos municipais mais dedicada, decidida e acompanhada de maneira eficiente, somente pelos escolhidos e eleitos pelos residentes na região;
1 – RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA
O reconhecimento se deu através da edição e promulgação da Lei 7.264/2000, porém suspenso por meio de ação judicial, agora no presente momento teve seu reconhecimento restabelecido por meio de decisão administrativa do TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Este reconhecimento trará de volta parte de todos os impostos recolhidos pela região para aplicação em seu próprio território;
2 – DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTENCIA MAIS RÁPIDA E EFICAZ
Com a instalação dos poderes legislativo e executivo, a população contará com uma estrutura de serviços proporcionada pela administração do próprio município, mais próxima e mais eficaz, contribuindo para o melhoria de seu IDH;
3 – OFERECIMENTO DE MAIS SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES
Essa mesma estrutura além de proporcionar melhores serviços, ainda aumentará o número de serviços oferecidos, tais como CORREIOS, LOTÉRICAS, BANCOS e etc…;
4 – A GESTÃO DE RECURSOS DEDICADA
Não dependerá de outro município para gerir seus recursos, poderá aplicar nas áreas mais necessitadas ou determinar que aplique por decisão majoritária em projetos que estão alinhados com a vontade popular.