DESTAQUE 3 Jurídico

Justiça determina que policial militar tenha horas reduzidas para cuidar do filho sem prejuízo ao salário

O juiz Hildebrando da Costa Marques, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres (214 km de Cuiabá), determinou a redução pela metade da carga horária de um policial militar lotado na cidade. A medida é necessária para que este possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA). Mesmo com menos horas trabalhadas, o servidor não terá a remuneração impactada com a decisão.

Atendido pela equipe jurídica da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (ACS-MT), o policial recorreu à Justiça para que tivesse mais tempo para se dedicar ao tratamento multidisciplinar recomendado ao filho. A criança, que tem 4 anos, necessita realizar terapias ocupacionais entre outras que auxilia no desenvolvimento da criança com autismo, sendo indispensável a ajuda dos pais.

O pedido foi atendido em primeiro e segundo grau no Poder Judiciário. “Em síntese, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a redução da jornada deve ser garantida a qualquer servidor público deficiente ou com dependentes deficientes”, diz a decisão do magistrado emitida em março.

Para o presidente da ACS-MT, Laudicério Machado, a decisão atesta o direito ao qual todos os servidores no mesmo contexto são amparados de estar perto e acompanhar o desenvolvimento dos filhos e também garante à criança inclusão e evolução.

“Ao considerar as necessidades específicas das pessoas com transtorno do espectro autista, a redução de jornada para elas ou para pais de crianças autistas representa um avanço significativo na promoção da inclusão, no apoio às famílias e na construção de um ambiente de trabalho mais justo, inclusivo e respeitoso para todos. Isso eu considero uma vitória, já que, por sermos militares, muitos direitos são cerceados. Tenho certeza que agora, sim, teremos atendimentos a todos os militares na mesma condição”.

A redução da carga de trabalho dos agentes está amparada no artigo 124 – A, inciso I,  da Lei Complementar 04 de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

O trecho diz que “fica concedido ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que observados os seguintes requisitos: ser titular de cargo efetivo”.

Fonte: Assessoria

João Freitas

About Author