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Justiça confirma justa causa a gerente que cobrava comissões para fechar contrato

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação da transportadora que prestava serviço a empresa.

O funcionário entrou em outubro de 2011 para exercer a função de assessor comercial. Anos depois, ele foi promovido para o cargo de gerente. Já a sua demissão ocorreu em setembro de 2017.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa.

Ele alegou que sempre exerceu sua função com zelo e que jamais provocou qualquer ato que desacreditasse o seu valor ou do emprego.

Além disso, o ex-gerente requereu o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também pediu diferenças salariais por acúmulo e desvio de função por exercer a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

Em sua defesa, a empresa afirmou que somente despediu somente após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado.

A comissão era depositada diretamente na conta bancária do gerente comercial.

A empresa apresentou uma planilha de pagamento de comissões, que apontou para uma série de transferências bancárias. O valor estimado é de R$ 127.832,78.A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia e confirmou também o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística.

Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador e manteve assim a justa causa aplicada.

O magistrado também negou o pagamento de acidional por desvio de função. Ele pontuou que no contrato de trabalho está especificado que o empregado deverá exercer suas funções em qualquer ponto do país. Fabiano ainda destacou que ex-gerente só desempenhou a função por uma semana.

O trabalhador teve negado ainda o reconhecimento de estabilidade acidentária. Ele alegou que desenvolveu um quadro de depressão após se mudar para Cuiabá. O motivo, segundo o ex-gerente, seria as cobranças de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho.

Ele afirmou que a empresa tinha ciência de sua doença e que "de maneira alguma tentou auxiliá-lo na questão psicológica". O ex-gerente pediu também ao pagamento de dano moral no valor de 100 salários mínimos.

Em audiência, o ex-gerente disse que não pretendia passar por ma prova médico-pericial. Ele confessou também que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade e indeferiu os demais pedidos.

A empresa pediu também a condenação do ex-gerente por litigância de má-fé. O termo jurídico se aplica aos casos em que uma das partes entra com um processo com segunda intenções que não as que constam na ação judicial, como explorar financeiramente a parte acusada por uma condenação. Contudo, o magistrado negou mais este pedido por entender que o funcionário tinha a "atitude obreira de procurar seus direitos" na Justiça Trabalhista.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos previstos nas novas regras. Isto é de arcar com todos os custos do processo, caso o trabalhador perca a ação. Ele disse que pode causar "insegurança jurídica às partes". "Naturalmente, [funcionário e empresa] confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior”, concluiu.

Redação

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