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Justiça condena Itaú a pagar indenização após bancário relatar gritos, cobranças abusivas e humilhações

O Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a um ex-bancário de Várzea Grande que alegou ter sido submetido a assédio moral durante o período em que trabalhou na instituição. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e reconheceu que o trabalhador, empregado entre 2021 e 2024, era alvo de humilhações públicas, cobranças excessivas, metas consideradas inatingíveis e ameaças frequentes de demissão.

Na ação, o ex-funcionário, que atuou inicialmente como agente e, no último ano, como líder de tesouraria, afirmou que era submetido diariamente a um ambiente de trabalho abusivo. O Itaú negou as acusações e sustentou que a cobrança por metas integra o poder diretivo do empregador, sendo exercida de forma respeitosa e sem exposição individual dos empregados.

Ao analisar o caso, o juiz Alex Fabiano de Souza concluiu que as provas testemunhais demonstraram a prática de assédio moral na agência. Segundo os relatos, reuniões conduzidas principalmente pelo gerente-geral eram marcadas por gritos, tom de voz exaltado, comparações vexatórias entre agências e ameaças veladas de desemprego, com frases como “o mercado de trabalho está contratando” dirigidas aos empregados que não alcançavam as metas estabelecidas.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, embora a cobrança por produtividade seja legítima, ela encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Para o juiz, o uso do medo e da intimidação como método de gestão caracteriza “terror psicológico”, violando a integridade psíquica dos trabalhadores e gerando o dever de indenizar. O valor da reparação foi fixado em R$ 35 mil, considerando a gravidade da conduta, o período em que as práticas ocorreram, a capacidade econômica da instituição e o caráter pedagógico da condenação.

Além da indenização por danos morais, a Justiça também condenou o banco ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada não usufruídos. O Itaú alegava que, por receber gratificação de função, o empregado estaria sujeito à jornada de oito horas prevista para ocupantes de cargo de confiança. No entanto, o juiz concluiu que o bancário exercia apenas atividades técnicas e operacionais, sem poderes de gestão, mantendo o direito à jornada legal de seis horas diárias e 30 horas semanais.

A decisão também reconheceu irregularidades no controle da jornada. Testemunhas relataram que, de duas a três vezes por mês, os funcionários participavam de reuniões antes do início oficial do expediente e eram orientados a não registrar o ponto nesse período. Diante da comprovação da manipulação dos registros de jornada, o magistrado declarou os controles de ponto inidôneos e determinou o pagamento das horas trabalhadas além da jornada legal.

joaofreitas

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