Jurídico

Interesse da criança tem norteado Superior Tribunal de Justiça na alienação parental

Sancionada em 2010, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318) divide opiniões sobre sua eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, por entretanto, tem dado interpretação uniforme da legislação federal para que os processos sejam resolvidos a favor da criança.

O primeiro caso julgado pelo STJ foi um conflito de competência envolvendo os juízos de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO).

Na ocasião, ficou comprovado que a mãe sofria de Síndrome da Alienação Parental ao inventar que o pai havia abusado delas e fugido para outra cidade. 

Em seu voto, o ministro relator do conflito de competência, Aldir Passarinho Junior, destacou que as atitudes da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse da criança, pois, mesmo diante da separação ou divórcio, seria importante manter um ambiente semelhante àquele a que os filhos estavam acostumados – isto é, a permanência na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

Em relação à competência, o magistrado decidiu pela aplicação da regra do artigo 87 do CPC/1973 por melhor resguardar o interesse das crianças, as quais, se voltassem a morar em Goiânia, poderiam com mais facilidade retomar o convívio com o pai e os avós, também residentes naquela cidade.

Agravo de instrumento
Em 2014, ainda sob a vigência do CPC/1973, a 3ª Turma do STJ decidiu que é o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental instaurado no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, lembrou que não se pode identificar uma sentença apenas pelo conteúdo e que, além disso, é preciso observar a função que ela exerce, de encerrar o processo na primeira instância – o que não ocorreu no processo em julgamento.

“Esse ato judicial, porque resolve questão incidentalmente ao processo principal, tem natureza de decisão interlocutória (parágrafo 2º do artigo 162 do CPC); em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo (artigo 522 do CPC).”

Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, a magistrada não acolheu as alegações da genitora e destacou que, se “fundada dúvida havia, até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé, a opção deveria ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo”.

Guarda compartilhada
Em 2017, 3ª Turma reconheceu a possibilidade de guarda compartilhada mesmo no caso de haver graves desavenças entre o ex-casal. A decisão foi uma forma de manter ativos os laços entre pais e filhos após a separação do casal e evitar possíveis casos de alienação parental.

Em voto-vista, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, ao analisar os casos relativos à disputa por guarda dos filhos, o magistrado deve buscar compatibilizar as normas existentes no ordenamento jurídico, a partir dos princípios e valores constitucionais, para que assim, após a ponderação do caso concreto, chegue a um resultado justo à luz do melhor interesse da criança.

O magistrado destacou ainda que não é necessária a destituição ou suspensão do poder familiar de um dos genitores como requisito para afastar-se a guarda compartilhada. “Salvo melhor juízo, um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seu pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral.”

Perícia psicossocial
Outro caso envolvendo o tema foi julgado na 6ª Turma. Sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado decidiu que a perícia psicossocial pode ser dispensada. O ministro afirmou que, se o objetivo do exame pericial pedido pela defesa já houver sido atingido por meio de outra prova, não há que se falar em ilegalidade.

“Sucede que, nesse aspecto, não diviso nenhuma ilegalidade, pois, se objetivo do exame pericial (psicossocial) indeferido pelo juízo processante, qual seja, avaliar a existência de eventual alienação parental, foi alcançado mediante outro meio de prova (laudo psicológico), não há se falar em prejuízo à defesa, consequentemente, inviável pronunciar a nulidade na hipótese”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Redação

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