A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve incidir imposto de renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gerson Luiz Rocha, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.
O pedido de uniformização da interpretação da lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso de um advogado de Porto Alegre para reconhecer a inexigibilidade da tributação.
Segundo a procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão teria contrariado a jurisprudência da Turma Recursal de Santa Catarina, que define a verba como remuneratória e tributável. Diante disso, foi necessário unificar o entendimento para os estados do sul, que compõem a 4ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
5065038-32.2018.4.04.7100/TRF