O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível Central de São Paulo/SP, condenou uma empresa hoteleira a devolver integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas em razão da pandemia.
Em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. No entanto, tiveram que cancelar a hospedagem após a festa de casamento, que motivou a reserva, ser suspensa devido à pandemia.
Os autores explicaram que solicitaram o reembolso dos valores pagos, mas o hotel não aceitou realizar a devolução e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”.
Além disso, o magistrado pontuou que como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa.
“Como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores.”