Ainda segundo o magistrado, a segurança dos bens e a integridade física do consumidor são inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas. “A criação de um ambiente seguro para a realização de compras tem como escopo induzir o consumidor a frequentar tais lugares, de forma a incrementar o volume de vendas. Por ser a prestação de segurança e os riscos inerentes à atividade desenvolvida, a responsabilidade pelos danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas”.
De acordo com o depoimento de uma das testemunhas que estava com o cliente no hipermercado, o carro foi recuperado mais tarde sem danos. Entretanto, alguns itens não foram encontrados, dentre eles o celular, o notebook, uma máquina fotográfica e a frente do som do carro.
Na decisão, Cajango ressaltou ainda que a conduta do hipermercado foi reprovável ao não mostrar qualquer interesse em resolver o problema ocorrido, nem mesmo ressarcir o cliente de seu prejuízo. “Nesse contexto, têm-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo imperiosa a reparação pelos danos morais causados”.
Como é um caso de difícil produção de provas robustas capazes de demonstrar o dano material sofrido pelo cliente, para chegar ao valor do dano material o magistrado usou a teoria da redução do módulo das provas. Dessa forma o magistrado adotou como parâmetro o preço de objetos novos para valorar o prejuízo sofrido, reconhecendo que os objetos furtados não eram novos e sofreram depreciação em decorrência do decurso do tempo. Finalmente, o valor total de R$ 4.465,18, foi reduzido pela metade chegando a R$ 2.232,59
Assessoria