Economia

Governo limita a 60 dias prazo para negociação de dívidas

O governo estadual limitou a 60 dias o prazo para devedores ao Fisco compareçam para negociar os valores, antes de dar início a cobrança judicial. O modelo consta de nova lei publicada no Diário Oficial do Estado, que circulou nesta terça-feira (17). Segundo o governo, o arrocho faz parte de medidas de racionalização da cobrança judicial de crédito ativo.

Conforme o texto, decorridos 60 dias da inscrição do devedor em dívida ativa, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) fará a emissão da certidão de dívida ativa inscrita e remeterá para cobrança judicial.

A entrada na inscrição de inadimplência será evitada caso em prazo 30 dias após a confissão de seu débito, o devedor faça pagamento integral ou solicite o parcelamento ou compensação, efetuando o pagamento da prestação inicial e das custas do protesto cartorário.

O governo também estabelece um limite base para a cobrança do judicial. A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar ação de cobrança quando o valor for inferior a 160 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso).

“Na apuração do montante fixado, serão considerados o principal e os acessórios [gastos], bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança”.

Conforme a lei, fica também ao critério do governo a forma de cobrança, “podendo inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial”.

Em meados do ano passado, o governo deu início a um plano de análise para acelerar as negociações judiciais entre o Fisco estadual e os contribuintes inadimplentes. Conforme dados da Sefaz, Mato Grosso tem hoje mais de 200 mil contestações judiciais de empresários por cobranças consideradas inadequadas. A expectativa do governo era negociar até R$ 150 milhões entre agosto e dezembro de 2016.  Leia a íntegra da lei publicada no Diário Oficial. 

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Reinaldo Fernandes

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