A falsificação de notas de dinheiro que é considerada de boa qualidade a ponto de iludir pessoas "pouco observadoras" é suficiente para a tipificação do crime do artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de réu que se baseou no laudo da perícia criminal para alegar que a falsificação seria grosseira e incapaz de atingir o bem tutelado pela norma: a fé pública.
O réu foi pego com 75 notas falsificadas que, conforme ressaltou, sequer tinham as marcas de segurança existentes nas verdadeiras. Mas, de acordo com o laudo, "apresentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas de valor correspondente".
A perícia ainda afirmou que podem "ser consideradas como de boa qualidade e, assim, iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda autêntico, principalmente tendo-se em conta as condições ambientais e a confiança depositada no portador das mesmas”.
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi o que bastou para caracterizar o crime de falsificar papel-moeda. No recurso especial, a defesa defendeu que o meio utilizado não é idôneo para induzir a erro a vítima do delito, "na medida em que o 'homem médio' não seria iludido pelo referido material".
A argumentação não foi aceita pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso. "Não há se falar em crime impossível, já que o laudo pericial comprovou a falsidade das notas apreendidas além de ter atestado o aspecto semelhante ao das notas verdadeiras. E, comprovado o dolo do recorrente, não há que se falar em atipicidade da conduta ora praticad"”, apontou.
Para o relator, o acórdão foi claro o suficiente para declarar comprovado o elemento subjetivo do tipo penal: a vontade livre e consciente do acusado de colocar em circulação dinheiro falso, além da boa qualidade da falsificação.