Economia

Especialistas pedem cautela com anúncios que prometem redução de juros

 
“O consumidor deve pedir à empresa ou ao advogado que está fazendo isso [prometendo a redução] referência de pelo menos dez clientes. Deve pedir, ainda, sentenças e acórdãos apontando o resultado que está sendo prometido”, recomenda o advogado José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). Tardin considera excessivos os ganhos anunciados. “O consumidor deve desconfiar sempre, quando a oferta é demais”, alerta.
 
De acordo com ele, a decisão de abatimento da dívida em função de juros abusivos é mais comum em débitos com cartão de crédito e cheque especial. “Há hipermercado, loja, que cobra de 600% a 700% de juro ao ano. Já vi casos [em que o cliente questionou na Justiça] de conseguir até quitar a dívida. Mas, onde o empréstimo tem uma garantia, que são veículos e imóveis, eles [instituições financeiras] geralmente praticam juros mais baixos, dentro da média de mercado”, comenta.
 
Segundo Tardin, os consumidores devem inclusive tomar cuidado para não sair no prejuízo.“Não se consegue esse resultado [de redução da parcela à metade] e a bomba fica na mão do consumidor. Geralmente a pessoa que fecha esse contrato [para pedir a redução da dívida] aconselha o consumidor a interromper o pagamento. Ou seja, ele tem o nome em protesto e o bem apreendido”.
 
O advogado Adriano Cristian Carneiro, defensor público da União com atuação em ações coletivas que envolvem direito do consumidor, ressalta que há outros itens nos contratos de financiamento de veículo que podem caracterizar abuso. “Pode ter venda casada, em que você paga algum seguro ou título de capitalização do qual não sabe”, exemplifica. Mas os juros, diz, têm ficado dentro da média de mercado. “Regra geral essas taxas não estão sendo consideradas abusivas. Estão dentro da expectativa. Pode ser que um ou outro contrato [tenha abuso]. Mas [a maioria dos contratos] está dentro do que o STJ [Superior Tribunal de Justiça] já previu e já considerou como lícito”, comenta.
 
O STJ publicou três súmulas sobre contratos bancários. Na Súmula 379, entende que, nos casos em que não houver legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês, podendo ser acumulados outros tipos de juros. Já na Súmula 380, o tribunal estabelece que a simples proposição de ação de revisão de juros não interrompe os prazos dos contratos. Ou seja, o consumidor deve continuar pagando as parcelas no período. Por fim, na Súmula 381, a Corte diz que o julgador não pode decidir de ofício (automaticamente) se um contrato é abusivo. Ou seja, é preciso ficarem provadas claramente as irregularidades.
 
A advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), pede que os consumidores estejam atentos à propaganda enganosa. “A vontade de diminuir a dívida é muito grande. Fora os juros realmente abusivos, não existe esse milagre da redução. As pessoas que tiveram acesso a cartazes ou folhetos com promessas excessivas devem até reclamar nos órgãos de defesa do consumidor para providência”, declarou.
 
Agência Brasil 

Redação

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