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Por: Migalhas
A 2ª turma do TRT da 13ª região, por unanimidade, manteve decisão que condenou uma empresa de atendimento a pagar a um ex-empregado R$ 19.354,30 por danos morais, diferença de horas extras, além de outros títulos. O autor alega ter recebido críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas pela empregadora. A indenização por danos morais, contudo, foi reduzida para R$ 5 mil.
O ex-empregado afirmou que as críticas eram via e-mail, considerando que recebia mensagens com palavras desrespeitosas. O reclamante afirma que foi uma das principais vítimas do total despreparo e da total falta de humanidade da sua gerente.
Em contrapartida, a empresa negou a conduta descrita pelo ex-empregado e pediu o afastamento da obrigação de pagar indenização por danos morais, afirmando que não houve conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do autor.
O desembargador, Thiago de Oliveira, relator, afirmou que "a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral capaz de atrair o dever de o empregador indenizar o empregado por dano ou assédio moral, uma vez que essa medida de se faz compreendida no poder de direção ou de condução do negócio."
Entretanto, alegou que se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade e expõe o trabalhador em situações constrangedoras, a empresa acaba abusando do seu direito.
Para o magistrado, o ex-empregado demonstrou o excesso no poder do empregador, diante do tratamento que ele dispensou ao empregado, caracterizando o ato ilícito e, portanto, constituindo direito a uma indenização, em decorrência do assédio moral.