O plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo da constituição estadual do Paraná que assegurava à assembleia legislativa escolher cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Em decisão unânime, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a previsão viola dispositivo da CF/88, que estabelece que os Tribunais de contas tenham três conselheiros nomeados pelo chefe do Executivo e quatro pela assembleia legislativa.
Inconstitucionalidade
O governador do Estado do Paraná ajuizou a ADIn 2.483 para alegar inconstitucionalidade no dispositivo que permitia ao Poder Legislativo do Estado indicar, em quantidade maior que a prevista da CF/88, conselheiros do Tribunal de Contas.
Ao apreciar a ação, Gilmar Mendes afirmou que, com base no artigo 73 da Constituição Federal os Tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministério Público de contas e um terceiro nome de sua livre escolha.
“Dessa forma, fácil ver que a norma local violou o art. 75 da Constituição Federal, que, quanto à matéria, expressamente determina que os Estados sigam as normas estabelecidas na Carta Magna.”
Conforme o voto do ministro, o STF tem consolidado esse entendimento, e está expresso na súmula 653.
De acordo com o relator, a lei paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador do Estado fazer livres nomeações, fato que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Executivo, dando maios peso às decisões do Legislativo.
“O cotejo das normas da Constituição Federal e da Constituição estadual demonstra a inconstitucionalidade da norma impugnada, que não permite ao Governador indicar alguém de sua livre escolha, diminuindo o percentual de Conselheiros designados pelo Poder Executivo, de modo a dar maior peso às escolhas do Poder Legislativo”.
- Processo: ADIn 2.483
Veja o acórdão.



