Dívidas contraídas em empréstimos consignados de instituições bancárias não se extinguem com a morte do contratante, cabendo aos herdeiros o pagamento das mesmas. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo regimental interposto pela filha de um homem que fez um empréstimo em seu nome quando ela era menor e veio a óbito.
A agravante entrou com o recurso alegando que não realizou, tampouco autorizou que seu pai realizasse contratações com descontos diretamente da pensão recebida por ela em virtude da morte da mãe. Alegou a nulidade do contrato e a existência de dano moral indenizável, porque a instituição financeira realizou empréstimo bancário em nome da menor, que não possui capacidade civil para celebrar contrato.
Entretanto, os argumentos não foram acolhidos porque os descontos nos proventos mensais da menor se referiram a contratações realizadas pelo seu pai, tendo ele celebrado, antes de sua morte, empréstimo consignado e adquirido também um cartão de crédito ao qual realizou um saque.
O relator do caso no TJMT, desembargador João Ferreira Filho, utilizou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil.
“Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes (banco/credor/apelado e contratante/genitor da menor), bem como a mora, age no exercício regular do direito o credor que busca as medidas cabíveis para o recebimento do crédito inadimplido, não configurando dano moral e, por consequência, afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora/apelante”, expressou o desembargador no voto.