O direito à informação é constitucionalmente protegido, o que impede qualquer barreira à liberdade de informação jornalística ou censura de natureza política, ideológica e artística. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por unanimidade, pedido para que uma rádio indenizasse um restaurante.
O estabelecimento pediu indenização por danos morais porque um programa veiculado em novembro de 2015 tratou de corte de árvores que o restaurante teria feito próximo à BR-116. Para o autor da ação, a rádio o acusou de crime ambiental sem provas que confirmassem o delito.
O restaurante disse não ter cometido o crime porque o corte das árvores foi autorizado pelo poder público, condicionado à compensação ambiental de 40 mudas. Afirmou que a indenização é devida por causa dos danos causados à sua honra e imagem.
A rádio, em sua defesa, argumentou que informou a população e que recebeu a denúncia de trabalhadores da região, que imputaram à empresa a responsabilidade do ato. Alegou, ainda, que, ao procurar o restaurante para se defender, não obteve resposta. Por isso, a matéria foi ao ar sem a versão do estabelecimento.
Por fim, a rádio negou ter acusado a empresa, mas confirmou ter criticado o poder público por permitir a poda das árvores. O relator do caso na 10ª Câmara Cível do TJ-MG, desembargador Manoel dos Reis Morais, ressaltou que o direito à informação é constitucionalmente garantido e que não houve imputação de conduta criminosa à empresa.
Para o magistrado, o que houve foi uma manifestação de indignação com a prefeitura e com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em relação à retirada das árvores que ofereciam sua sombra aos trabalhadores que ficam na entrada de Teófilo Otoni oferecendo seus serviços a caminhoneiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.