A Justiça do Trabalho deferiu a tutela de urgência que garante o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos de Mato Grosso.
A decisão, proferida em caráter liminar pelo juiz Aguimar Peixoto, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, atende pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Serviços Postais (Sintect/MT). Por meio da ação civil coletiva ajuizada em abril, a entidade questiona a aplicação da Medida Provisória 873/2019.
Publicada em 1º de março, a MP restringe o pagamento das contribuições aos sindicatos à manifestação individual prévia e expressa do trabalhador, sem possibilidade de autorização tácita, determinando ainda que o pagamento ocorra por boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Ao recorrer à Justiça, o Sintect afirmou que os descontos das contribuições sindicais e das mensalidades estão previstas nos estatutos e atas de assembleias gerais e, em especial, no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 pactuado pelo sindicato, além de constar na negociação firmada pela Fentect, a federação nacional da categoria.
Quanto ao previsto na Medida Provisória, argumentou que o novo dispositivo afronta a autonomia constitucional das entidades sindicais, a autonomia da vontade expressa nas convenções e acordos coletivos, fere a vedação de ingerência do ente estatal, a auto-organização e a auto-gestão dos sindicatos.
Ao analisar o pedido, o juiz avaliou não haver dúvidas de que as contribuições aos sindicatos podem ser descontadas em folha de pagamento, conforme prevê o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, ao estabelecer textualmente que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, para custeio do sistema será descontada em folha confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
“Demais disso, a medida prevista na MP/873 fere de morte o que vem sendo decidido tanto pelo TST quanto pelo STF, no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, ao ponto de permitir a transação de direitos trabalhistas não acobertados pelo manto da indisponibilidade absoluta”, enfatizou o magistrado.
Com esse entendimento e constatados presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência, determinou aos Correios a não aplicação das disposições da MP 873/2019, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão.