O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) aprovou, nesta terça-feira (18), o uso dos depósitos futuros do fundo de garantia para que sejam usados no cálculo das prestações dos mutuários em financiamentos imobiliários.
Desse modo, os recursos que ainda serão depositados pelos empregadores (ou seja, que ainda não estão efetivamente disponíveis na conta) serão levados em consideração como previsão de renda a fim de facilitar a compra da casa própria.
Caso o trabalhador opte por esse uso, os recursos depositados pelos empregadores serão bloqueados para o pagamento do crédito.
A medida beneficia famílias com renda de até R$ 2.400 e valerá apenas para novos financiamentos.O uso dos depósitos futuros do FGTS foi autorizado em setembro deste ano, especificamente para a compra de casas do Programa Casa Verde e Amarela.
A resolução aprovada por unanimidade pelos conselheiros nesta terça prevê que os trabalhadores poderão usar os recursos que ainda entrarão na conta vinculada do FGTS, a partir da assinatura do contrato. A medida regulamenta o parágrafo 27, do Artigo 20, da Lei nº 8.036, de 1990. Desde 2022, a legislação estabelece que os valores disponíveis em contas vinculadas podem ser movimentados a critério dos titulares das mesmas, mediante autorização manifesta no contrato de financiamento.
Conforme a lei já previa, a transferência do direito aos saques futuros “poderá ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do [Sistema Financeiro da Habitação] SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador”.
A cessão e a alienação fiduciária são modalidades garantidoras de crédito. Com elas, quem assume uma dívida transfere ao credor seu direito a um bem móvel ou imóvel (no caso da alienação) ou a um crédito futuro (no caso da cessão fiduciária), pelo tempo que persistir a dívida.
Pela Lei nº 8.036, só não podem ser caucionados — ou seja, resgatados como garantia de pagamento da dívida — os valores relativos ao mês em que, eventualmente, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, bem como o do mês anterior caso este ainda não tenha sido depositado na conta.
Segundo o conselheiro Helder Melillo Lopes Cunha Silva, secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e representante da pasta no Conselho Curador, o agente financeiro deverá informar ao trabalhador sobre a capacidade de pagamento com e sem a caução e o valor a ser caucionado.
Por exemplo: uma família que, com sua renda, consiga um financiamento de R$ 500, mas cujo imóvel desejado exija um financiamento cujas prestações seriam de R$ 600, vai poder usar o crédito futuro a que tem direito para fazer esta complementação e acessar a este imóvel que, sem esta medida, ela não conseguiria acessar, explicou.
A resolução aprovada também estabelece que, ao conceder o financiamento, o agente financeiro poderá exigir que o trabalhador use todo o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS. Além disso, a instituição credora poderá solicitar a movimentação mensal dos valores bloqueados – sendo que, de qualquer forma, os créditos futuros caucionados permanecerão bloqueados até o abatimento do valor contratado.
“Os valores bloqueados ficarão indisponíveis para demais movimentações e o beneficiário não vai conseguir sacá-los”, alertou Silva.