O conselheiro Vinicius Hoffmann aponta supostas irregularidades nas eleições para novos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nesta quarta-feira (16), em Cuiabá. O órgão nega as acusações.
O CMDCA é um órgão que conta com a participação da sociedade civil e do Poder Executivo municipal, é deliberativo e responsável pela implementação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, pelo controle das ações em todos os níveis e pela fixação de critérios de utilização dos recursos por meio do Plano de Ação e do Plano de Aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O conselho é composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.
De acordo com Hoffmann, houveram inconsistências no processo eleitoral, como a duração das votações. Ele cita que a eleição teve início às 08h da manhã e por volta das 10h já havia sido encerrada, ou seja, durou aproximadamente duas horas. Ele conta que geralmente, como ocorreu em eleições passadas, o horário de encerramento ocorre às 14h.
“No edital do processo eleitoral não tem o horário de fim da votação e trocaram o local das votações no final do expediente, na segunda-feira (14), antes do feriado, entre outras irregularidades que já estão acontecendo neste conselho a um tempo. Eu já entrei com representação no Ministério Público”, acrescenta.
Baseado no artigo 15º, da Lei Municipal 6.004/2015, o conselheiro aponta outra suposta ilegalidade. Ele explica que de acordo com a Lei, a designação da comissão eleitoral deve ser composta por membros do CMDCA, que são representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral, todavia na Gazeta Municipal de Cuiabá foram nomeados três representantes da sociedade civil e três representantes do Poder Público, entre eles a presidente do Conselho, Gislene Gomes Castro, na composição da comissão eleitoral.
Ao ser procurado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se manifestou através de nota. Sobre a composição da Comissão Eleitoral, eles apontaram que ela foi paritária, ou seja, teve participação tanto da sociedade civil, quanto do poder público, conforme seria exigência do artigo 7º da Lei Municipal 6.004/2015 e do Regimento Interno do CMDCA (Resolução n. 1.192/2022/CMDCA).
“Contrariamente ao alegado, inexistiu qualquer irregularidade no fato de ter a assembleia ocorrida na data de ontem (16/11/2022) se iniciado às 08h e se encerrado quase 11h, já que a sua duração dependia do número de eleitoras presentes”, diz trecho da nota.
O Conselho declara que não houve qualquer irregularidade no tempo de duração da assembleia, visto que havia um cronograma que se iniciava às 08h, onde se ocorreria vários procedimentos para a votação, sem horário previsto para acabar.
“Por essa razão é que em nenhum momento foi definido ou divulgado qual seria o seu horário de término, pois, como dito, esse dependia do número total de eleitoras presentes. Contrariamente ao alegado, todas as organizações da sociedade civil aptas a participarem do processo de escolha em questão foram cientificadas das regras existentes (…) O trabalho do CMDCA não pode ser prejudicado porque algumas organizações da sociedade civil não deram a devida atenção às comunicações efetivamente recebidas, embora fosse o dever dessas”, aponta outro trecho da nota divulgada.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À IMPRENSA DE CUIABÁ
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cuiabá (CMDCA) esclarece que:
1. A divulgação de fake news na imprensa não intimidará o trabalho que Conselheiros vêm fazendo para corrigir más decisões que foram tomadas por gestões anteriores, os quais estão comprometidos com a legalidade e com a boa gestão da máquina pública.
2. O processo de escolha finalizado na data de ontem (16/11/2022) objetivou a escolha de 05 (cinco) representantes da sociedade civil titulares e de 05 (cinco) representantes da sociedade civil suplentes, cuja função é não remunerada, conforme exige o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O referido processo foi inaugurado pela Resolução n. 1.203/2022/CMDCA, tendo as suas disposições efetivadas pelas Resoluções n. 1.210/2022/CMDCA, n. 1.215/2022/CMDCA, n. 1.222/2022/CMDCA e n. 1.228/2022/CMDCA, todas estas veiculadas na imprensa oficial de Cuiabá.
4. Contrariamente ao alegado, inexistiu qualquer irregularidade no fato de ter a assembleia ocorrida na data de ontem (16/11/2022) se iniciado às 08h e se encerrado quase 11h, já que a sua duração dependia do número de eleitoras presentes.
5. Não houve qualquer irregularidade no tempo de duração da assembleia porque o art. 3º da Resolução n. 1.222/2022/CMDCA estabeleceu o seguinte cronograma de atividades: I – abertura da assembleia com a disponibilização de café da manhã aos presentes; II – composição da mesa com as autoridades presentes; III – breve exposição dos trabalhos realizados pela comissão eleitoral na condução do processo de escolha; III – composição da mesa com os membros da comissão eleitoral; IV – chamada nominal de cada eleitora presente para se identificar perante a comissão eleitoral; V – preenchimento da cédula de votação, pela comissão eleitoral, com as informações da eleitora votante; VI – entrega da cédula de votação à eleitora para preenchimento secreto do seu voto e inserção na urna; VII – abertura da urna e contagem nominal dos votos pela comissão eleitoral; VIII – proclamação do resultado final da votação pela comissão eleitoral; IX – assinatura de ata contendo todos os trabalhos realizados pela comissão eleitoral durante a assembleia; X – encerramento. Por essa razão é que em nenhum momento foi definido ou divulgado qual seria o seu horário de término, pois, como dito, esse dependia do número total de eleitoras presentes.
6. Contrariamente ao alegado, todas as organizações da sociedade civil aptas a participarem do processo de escolha em questão foram cientificadas das regras existentes, conforme teor dos Ofícios Circulares n. 002/2022/CMDCA, n. 005/2022/CMDCA, n. 006/2022/CMDCA e n. 007/2022/CMDCA.
7. O trabalho do CMDCA não pode ser prejudicado porque algumas organizações da sociedade civil não deram a devida atenção às comunicações efetivamente recebidas, embora fosse o dever dessas (Resolução n. 1.203/2022/CMDCA, art. 17).
8. Diferentemente das últimas eleições, nesta o CMDCA entendeu por bem solicitar a indicação de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência de Cuiabá, da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem e fiscalizarem o processo de escolha em questão (Resolução n. 1.203/2022/CMDCA, art. 2º, o que de fato foi feito, conforme o teor dos Ofício n. 203/2022/CMDCA, n. 204/2022/CMDCA, n. 205/CMDCA e n. 206/2022/CMDCA.
9. No processo de escolha ocorrido no ano 2020 foram autorizadas a votar tão somente 12 (doze) organizações da sociedade civil eleitoras. Já no processo de escolha finalizado na data de ontem (16/11/2022) a Resolução n. 1.203/2022/CMDCA assegurou a participação de aproximadamente 50 (cinquenta) organizações eleitoras, o que mostra o viés democrático almejado.
10. Em razão de tudo isso, o CMDCA está à disposição de qualquer interessado em fiscalizar a lisura do processo de escolha finalizado na data de ontem (16/11/2022).
11. Por fim, o CMDCA reconhece a importância da imprensa para nossa democracia, porém, a divulgação de fake news por agente pode até mesmo configurar crime de difamação (Código Penal, art. 139), o qual deverá ser responsabilizado.
É o que se tinha a esclarecer.
Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2022
GISLENE GOMES CASTRO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Cuiabá/MT – CMDCA