Há uma circunstância no caso do acordo de R$ 308,1 milhões entre o Governo de Mato Grosso e a Oi S.A. que merece especial atenção da sociedade. A decisão do ministro Flávio Dino no Caso Oi esclareceu que Ulisses Rabaneda dos Santos, atualmente conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), participou, como advogado, da representação da Oi no acordo celebrado com a Procuradoria-Geral do Estado.
De acordo com a revelação, o documento de autocomposição foi assinado pelo então procurador-geral do Estado Francisco de Assis da Silva Lopes e, representando a Oi, pelos advogados Ulisses Rabaneda, Luiz Alberto Derze V. Carneiro e Ricardo Almeida. Até aí, estamos diante do exercício profissional da advocacia. O que confere uma dimensão institucional peculiar ao episódio aconteceu depois, conforme a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, sendo um dos motivos que fez o Supremo Tribunal Federal ter competência para o caso.
Rabaneda tomou posse como conselheiro do CNJ em 11 de fevereiro de 2025, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. No mês seguinte, foi designado para presidir o Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). Para presidir um comitê com tais atribuições é necessário conhecer as regras legais e constitucionais de precatórios em vigor.
Nesse ponto que a dimensão institucional fica maculada, pois o advogado que participou da representação da Oi no acordo de R$ 308 milhões, cuja forma de pagamento está sendo questionada inclusive sob a ótica do regime constitucional de precatórios, tornou-se posteriormente uma das principais autoridades do país na formulação e no aperfeiçoamento das políticas relativas justamente aos precatórios.
Antes de avançar na apreciação dos fatos, apenas dos fatos informativos, uma ressalva é indispensável em respeito ao bom jornalismo, referente ao não se poder afirmar, antes da conclusão das investigações e de eventual pronunciamento judicial definitivo, que o acordo tenha sido criminoso ou que seus participantes tenham praticado ilegalidades.
Sim, porque o que existe é uma investigação sobre circunstâncias consideradas suficientemente relevantes para justificar seu aprofundamento e entre elas está uma questão jurídica fundamental sobre a forma utilizada pelo Estado de Mato Grosso para realizar o pagamento, ocorrida sem a expedição do precatório normalmente exigido para satisfação de débitos judiciais da Fazenda Pública.
A pergunta de R$ 308 milhões para quem responder é: onde ficou o precatório? O artigo 100 da Constituição Federal estabelece um sistema para o pagamento de débitos judiciais do Poder Público. Existe uma ordem cronológica, uma lista de credores, prioridades constitucionalmente definidas e regras orçamentárias. Isso está longe de constituir mera burocracia.
A ordem cronológica busca impedir favorecimentos e assegurar tratamento isonômico entre aqueles que possuem créditos contra o Estado. Afinal, se o administrador pudesse escolher livremente quem recebe primeiro, aqueles sem influência ou acesso ao poder poderiam simplesmente ser ultrapassados.
Por isso, quando mais de R$ 308 milhões deixam os cofres públicos por uma via diferente daquela ordinariamente aplicável aos credores judiciais, surge uma pergunta elementar. Qual fundamento jurídico permitiu que esse crédito fosse pago diretamente, sem expedição de precatório e, consequentemente, sem submissão à lista e à ordem cronológica dos precatórios?
E há outra pergunta inseparável dessa primeira pergunta. Quem estava na fila ficou pra trás? Enquanto o acordo da Oi estabeleceu um cronograma próprio para o pagamento de centenas de milhões de reais, outros credores do Estado permaneciam submetidos às regras constitucionais. A lógica do precatório é justamente impedir que o Poder Público escolha livremente quem recebe.
A fila não é facultativa e a ordem cronológica constitui mecanismo de impessoalidade, igualdade e proteção dos próprios credores. Caso fique demonstrado que o crédito da Oi deveria necessariamente ter sido submetido ao regime de precatórios, a discussão será muito maior do que simplesmente saber se os R$ 308 milhões eram ou não devidos.
Será necessário explicar por que esse crédito recebeu tratamento diferente daquele dispensado aos demais credores e qual dispositivo constitucional ou legal autorizava retirá-lo da ordem cronológica. O delegado federal responsável vai com certeza questionar isso e também qual foi a participação de Rabaneda?
É nesse ponto que a participação de Ulisses Rabaneda merece esclarecimento, uma vez que ele não aparece como personagem estranho à negociação. Figura como um dos advogados representantes da Oi no acordo firmado com a Procuradoria-Geral do Estado. Isso foi detectado nas investigações e observado pelo ministro Flávio Dino na apreciação que fez.
É certo que isso, por si só, não significa participação em qualquer irregularidade, até porque se sabe que advogados defendem os interesses de seus clientes e não podem ser confundidos automaticamente com eles. Tampouco a assinatura de um instrumento significa que seu subscritor seja responsável por decisões administrativas tomadas pelo Poder Público. Mas seria igualmente inadequado considerar sua participação irrelevante.
No entanto, se um dos pontos centrais da investigação envolve a arquitetura jurídica utilizada para viabilizar o pagamento, é legítimo esclarecer qual foi a participação dos profissionais envolvidos na construção dessa solução. Rabaneda participou das discussões sobre a forma de pagamento? Participou da construção da tese jurídica que afastou a expedição de precatório? Qual era sua compreensão, naquele momento, sobre a incidência do artigo 100 da Constituição? A situação dos credores que estavam na ordem cronológica foi analisada? Qual fundamento jurídico sustentava que aquele pagamento poderia ocorrer diretamente?
Todas essas são perguntas objetivas e de interesse público diante o tamanho do valor pago sem precatório e furando a fila de pagamento, o que não acontece para os pobres mortais. Se a história terminasse naquele acordo, estaríamos simplesmente diante da atuação profissional de um advogado em favor de seu cliente. Mas não terminou e é necessário traçar uma retrospectiva.
Rememorando os fatos com base nos diversos documentos que estão publicados nas redes sociais, institucionais e jornais, pouco menos de um ano depois do acordo da Oi, Rabaneda ingressou no Conselho Nacional de Justiça. Tomou posse em 11 de fevereiro de 2025 e, em 17 de março, a Portaria nº 62 alterou a composição do Comitê Nacional de Precatórios e estabeleceu que o conselheiro passaria a presidi-lo.
O Comitê não possui função meramente simbólica já que segundo o próprio CNJ, cabe a ele conduzir atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propor medidas e discutir soluções destinadas ao aperfeiçoamento da gestão desses créditos no Poder Judiciário. Então, Rabaneda recebeu também a supervisão institucional da Política Judiciária de Gestão dos Precatórios do CNJ.
Há ainda uma coincidência temática particularmente relevante, porque o conselheiro passou a supervisionar atividades relacionadas ao desenvolvimento do Sistema de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq), que contempla, entre seus módulos, justamente as prioridades e a lista de ordem cronológica dos precatórios.
Portanto, o advogado que assinou, representando a Oi, um acordo cujo pagamento é hoje questionado sob a perspectiva do regime constitucional de precatórios passou posteriormente a ocupar posição de destaque na política nacional relacionada à organização e ao controle desses pagamentos, inclusive no que diz respeito à ordem cronológica.
Vamos ressalvar novamente que nada disso demonstra, isoladamente, qualquer irregularidade praticada por Rabaneda. Mas tudo isso aumenta a necessidade de transparência e de respostas. Existe uma diferença fundamental entre acusar e perguntar. Acusar exige prova e perguntar exige a existência de fatos de interesse público que reclamem esclarecimentos.
E os fatos, nesse aspecto, são muito objetivos. São eles: (1) Rabaneda representou a Oi e assinou o acordo; (2) posteriormente ingressou no CNJ; e (3) atualmente preside o Comitê Nacional de Precatórios e exerce atribuições relacionadas à política judiciária nacional de gestão desses créditos. Então é de se pergunta a ele o que pensa hoje como presidente do referido Comitê sobre esses fatos.
Diante disso, existe uma pergunta especialmente importante e que precisa ser respondida sem subterfúgios. Qual é hoje, como presidente do Comitê Nacional de Precatórios do CNJ, a avaliação de Ulisses Rabaneda sobre a compatibilidade da forma de pagamento utilizada no acordo da Oi com o regime estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal?
O artigo 100, da Constituição Federal é claro na sua determinação: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
O conhecimento técnico do conselheiro sobre o tema o coloca em posição privilegiada para explicar os fundamentos jurídicos utilizados naquela ocasião. Se entende que o pagamento direto era constitucional, é importante explicar por quê. Se havia hipótese jurídica excepcional capaz de afastar a expedição do precatório, é necessário indicar qual era. Se o crédito não precisava integrar a ordem cronológica, é importante esclarecer qual norma autorizava essa diferenciação.
E há uma pergunta ainda mais significativa a ser respondida. Se a solução adotada em Mato Grosso fosse submetida hoje à análise técnica do sistema de precatórios que ele próprio preside, seria considerada compatível com as regras constitucionais? Não parece ser difícil nem para um jornalista responder esse questionamento quando se lê a constituição federal. Muito menos para um bom advogado.
Novamente vamos ressaltar, investigação não significa condenação. E por dever e compromisso com a verdade de fato, a atuação profissional de Rabaneda ocorreu antes de sua posse no CNJ e de sua designação para presidir o Comitê Nacional de Precatórios. Também não se pode presumir que um advogado seja responsável por eventual ilegalidade administrativa simplesmente porque representou uma das partes. Essas distinções são fundamentais.
Mas nenhuma delas elimina o interesse público sobre sua participação, tendo em vista que a função que Rabaneda exerce atualmente torna ainda mais relevante esclarecer sua participação na construção do acordo e o fundamento jurídico utilizado para a forma de pagamento escolhida. Em síntese, a fila constitucional de precatórios vale para todos? Ou vale mais para uns e menos para outros em razão da facilidade institucional para receber o pagamento?
Numa interpretação minimalista, o caso pode ser resumido por uma imagem simples para se buscar respostas a essas duas perguntas. De um lado, estavam os credores do Estado submetidos ao artigo 100 da Constituição, à expedição de precatórios e à ordem cronológica de pagamento. Do outro, um acordo de R$ 308.123.595,50, estabelecendo uma forma própria de satisfação da obrigação. É essa diferença que precisa ser juridicamente explicada.
Existe ainda uma circunstância institucional impossível de ignorar, que é o fato de um dos advogados que representaram a Oi naquele acordo ocupa hoje a presidência do órgão nacional destinado justamente ao aperfeiçoamento da gestão dos precatórios. Mais do que ninguém, portanto, Ulisses Rabaneda possui conhecimento técnico e posição institucional para esclarecer uma questão que interessa não apenas à investigação, mas a cada cidadão que possui um precatório e espera pacientemente sua vez
E questão é simples. Com certeza a autoridade policial responsável deverá faze-la. Por que, no caso dos R$ 308 milhões da Oi, não houve precatório e não foi observada a mesma fila à qual os demais credores do Estado estão submetidos? Como cidadãos vamos aguardar as respostas, pois elas poderão lançar luz sobre fatos que ainda permanecem cercados de questionamentos.
Até porque é isso que a sociedade espera das instituições, ou seja, transparência, responsabilidade e igualdade perante a lei. Quando milhares de cidadãos aguardam pacientemente na fila dos precatórios, qualquer caminho excepcional para o pagamento de R$ 308 milhões exige uma justificativa igualmente excepcional. Afinal, a fila constitucional não pode valer para uns e deixar de valer para outros.
Marcelo Toledo é jornalista e colaborador especial do Circuito Mato Grosso.



