Um candidato que perdeu uma das etapas do concurso que participava – para o cargo de policial rodoviário -, devido a atraso em voo, poderá participar da prova. Decisão é da juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª vara Cível da SJ/DF, ao considerar que a culpa do candidato não chegar à prova foi exclusivamente da companhia aérea, que alterou o voo.
O homem é candidato no concurso público para cargo de policial rodoviário federal, no qual obteve resultado satisfatório na primeira etapa, nas provas objetiva, discursiva e exame de capacidade física. Assim, foi convocado para a fase de avaliação de saúde.
No entanto, quando foi embarcar de Goiânia para Belém – local da prova -, a companhia aérea remanejou o voo para horário que impossibilitava a realização da avaliação de saúde. Por não ter chegado a tempo, o candidato foi excluído do concurso.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou jurisprudência do STF e do TRF-1 de que é possível a realização de provas de aptidão física, em segunda chamada, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada.
Para a magistrada, a impontualidade do candidato deve ser atribuída exclusivamente à empresa aérea, "não sendo razoável prejudicar o autor por episódio para o qual não contribuiu".
Diante disso, julgou o pedido do candidato procedente para anular ato administrativo que acarretou sua reprovação durante a fase de avaliação de saúde, e determinou que o homem tenha a oportunidade de participar da fase em questão.