Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou a prescrição intercorrente decretada numa ação de improbidade administrativa ajuizada há 26 anos, para apurar contratações irregulares no extinto Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat).
Por outro lado, o colegiado decidiu julgar o processo improcedente após concluir que a conduta atribuída aos ex-diretores da Cepromat não pode mais ser tipificada como ato ímprobo.
Segundo os autos, entre os anos de 1991 e 1997, os então diretores da Cepromat (atualmente MTI), Evaristo Roberto Vieira, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo, contrataram centenas de servidores sem concurso público. Por conta disso, cada um foi penalizado a pagar multa civil de até R$ 10 mil. Eles também haviam sido proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais, além de terem os direitos políticos suspensos, durante três anos.
No ano passado, o TJ aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso. Contudo, a vice-presidente do Tribunal, desembargadora Maria Erotides Kneip, antes de julgar recurso especial, determinou o retorno dos autos ao colegiado, para que fosse feito juízo de retratação.
Relator, o desembargador Luiz Carlos da Costa admitiu que o julgamento anterior, que reconheceu a prescrição, está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). É que o novo marco prescricional não é retroativo, ou seja, deve ser aplicado aos processos posteriores à publicação da nova LIA. Por isso, reformou o acórdão nesse sentido, de afastar a prescrição.
Por outro lado, ainda sob a nova LIA, Luiz Carlos afirmou que a conduta atribuída aos acusados não pode ser mais considerada ato ímprobo. A legislação, que antes tinha rol exemplificativo, passou a enumerar taxativamente o que é improbidade administrativa.
“Registro que o fato imputado aos apelantes José Bussiki Figueiredo e Haroldo Alves Campos que, na condição de Diretores-Presidentes da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação – MTI (coapelante), teriam contratado pessoal, em caráter temporário, como forma de burla ao concurso público, não se enquadra em nenhuma outra tipificação taxativa dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, muito menos se enquadra nas tipificações do artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 10º (lesão ao erário), mormente, porque, não se cuida de hipótese de prática de ato com a finalidade de enriquecer-se às custas do erário”.
Desta forma, ele votou para dar provimento aos recursos.
Luiz Carlos foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.