Danos elétricos a equipamentos devido a descarga, queda ou oscilação de energia são mais comuns do que se imagina, especialmente no período das chuvas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a resolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a concessionária de energia é responsável por reparar esses prejuízos, através do conserto/substituição do equipamento ou ressarcimento ao proprietário.
Confira algumas dicas elaboradas pelo Procon Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), para auxiliar os consumidores:
1) O prazo para solicitar o ressarcimento à distribuidora é de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano ao equipamento;
2) O pedido deve ser feito pelo titular da unidade consumidora ou seu representante legal (por telefone, presencialmente nos postos de atendimento, via internet e outros canais disponibilizados pela concessionária);
3) Pode ser solicitado ressarcimento para qualquer equipamento alimentado por energia elétrica conectado a uma unidade consumidora, não sendo necessário apresentar nota fiscal ou comprovar a propriedade do equipamento;
4) A concessionária pode optar: 1) por fazer a verificação no local onde esteja o equipamento, 2) solicitar que o consumidor o encaminhe para uma oficina autorizada, 3) retirar o equipamento danificado para análise;
5) Caso exija laudo técnico de oficina localizada em município diverso do consumidor, a concessionária deve arcar com os custos de transportes;
6) A partir do pedido de ressarcimento, a empresa tem até dez dias corridos para realizar a vistoria nos aparelhos danificados. Para equipamentos que acondicionam alimentos/perecíveis/medicamentos o prazo é de um dia útil;
7) A empresa não pode cobrar pela vistoria. O consumidor, por sua vez, não pode negar acesso aos equipamentos para os quais solicitou ressarcimento;
8) Exceto sob prévia autorização da concessionária, o consumidor não pode consertar o equipamento para o qual solicitou ressarcimento (no período entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para vistoria);
9) A distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (manhã ou tarde) da vistoria com, no mínimo, três dias de antecedência;
10) A vistoria pode ser remarcada, a pedido do consumidor ou da concessionária (uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de antecedência em relação à data marcada);
11) Após a inspeção, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para enviar a resposta ao consumidor. Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do pedido de ressarcimento;
12) Se o ressarcimento for aprovado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar o conserto, a substituição ou o ressarcimento do valor do produto;
13) Se a solicitação for negada, a empresa deve apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual ou à Aneel;
14) Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor precise se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora;
15) Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo de solicitação de ressarcimento por dano elétrico em até cinco dias úteis.
Responsabilidade
Em alguns casos, a distribuidora pode ficar isenta da responsabilidade de ressarcir os danos como, por exemplo, se comprovar inexistência de relação entre o dano ao equipamento e a causa alegada; se o consumidor providenciar – por sua conta e risco – a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para de verificação; uso incorreto do equipamento ou defeitos gerados pela unidade consumidora; entre outros.
Caso a concessionária não cumpra o prazo ou não obedeça qualquer uma das normativas e o consumidor resolver fazer o conserto, é importante que o mesmo apresente três orçamentos prévios com negativa da concessionária, a fim de que possa pleitear o ressarcimento do prejuízo obtido.
Jauru
Em Jauru (425 km a Oeste da Capital) as quedas de energia têm sido recorrentes. Por esse motivo, o Ministério Público do Estado/Promotoria de Justiça do Município (em despacho acerca do Inquérito Civil Público nº 026/2013), solicitou levantamento de dados sobre as quedas de energia ocorridas no município durante o ano de 2016 e à Energisa informações sobre as medidas tomadas pela concessionária para dar publicidade ao direito de reparação por danos causados por anormalidades na rede elétrica. Solicitou, ainda, ao Procon Municipal divulgação dos direitos dos consumidores junto à população de Jauru.
Serviço
O Procon-MT atende em sua sede estadual na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (do CPA), nº 917, Edifício Eldorado Executive Center – Bairro Araés, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h, para registro de reclamações, audiências, consulta de processos e protocolo de documentos.
Nos postos de Ganha Tempo da Praça Ipiranga e do Várzea Grande Shopping, o atendimento ao público também é de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. No posto da Assembleia Legislativa (AL), o atendimento é de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
Outras informações podem ser obtidas pelos telefones 151 ou (65) 3613-8500.
Fonte: Procon/Sejudh-MT