Política

Liminar determina que INSS pague seguro-defeso durante a Piracema em MT

A Justiça Federal concedeu liminar ao Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) determinando que a União, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), realize o pagamento do seguro-defeso aos pescadores artesanais do estado. O pedido de tutela de urgência foi feito pelo procurador da República, Marco Antônio Ghannage Barbosa.

De acordo com as informações contidas na Ação Civil Pública proposta pelo MPF/MT, o INSS se recusou a considerar o período de defeso fixado pela Resolução do Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA/MT), entre 1º de outubro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, para o pagamento do seguro desemprego devido aos pescadores artesanais de Mato Grosso. Para fundamentar a negativa, o INSS tomou como base uma legislação defasada (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.779/2003), que previa a competência ao IBAMA para fixar o período de defeso da atividade pesqueira. E, como Instituto Ambiental não fixou o mesmo período considerado pelo CEPESCA, o INSS se recusou a conceder o benefício aos pescadores.

Entretanto, a ação civil pública aponta que o artigo da referida Lei não pode ser aplicado, já que foi revogado tacitamente pela Lei nº 11.959/2009 e Lei Complementar nº 140/2011. Na primeira lei citada, o artigo 3º, parágrafo 2º, informa que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais nas suas respectivas jurisdições. Concomitante a este, o artigo 8º, inciso XX, da Lei Complementar nº 140/2011, ressalta que são ações administrativas dos Estados “exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual”. Assim, o INSS deverá respeitar os limites estabelecidos pelo CEPESCA/MT e pagar o seguro-defeso aos pescadores artesanais que atuam nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.

Conforme o procurador da República, Marco Antônio Ghannage Barbosa apontou, em seu pedido liminar, o não pagamento do seguro-defeso aos pescadores, além de não garantir aos trabalhadores a renda necessária para a sobrevivência, também os colocaria em situação de risco já que alguns poderiam infringir a lei a fim de obter recursos extras por meio da pesca. Além disso, há claro risco a proteção do meio ambiente, pois a pesca no período reprodutivo dos peixes causa grave dano à ictiofauna matogrossense.

A ação civil pública aponta ainda que a falta de comunicação e cooperação entre o ente federal e estadual gerou situação de grave insegurança aos pescadores artesanais, com a previsão de períodos de defeso diversos: um, estabelecido pelo órgão ambiental estadual; outro, que seria considerado para o pagamento do correspondente benefício do seguro desempregado, que não coincidiria com o período fixado pelo órgão competente.

Diante deste cenário, o Ministério Público Federal incluiu a União e o Estado de Mato Grosso como réus da ação, para que sejam condenados a cooperarem entre si, estabelecendo normas administrativas de modo que o período de defeso fixado pelo órgão ambiental competente seja o mesmo considerado para a concessão do benefício de seguro-desemprego dos pescadores artesanais, que é processado e pago pelo INSS.

Na definição de tais normas administrativas de cooperação, os entes podem definir prazos e procedimentos para a fixação do período de defeso e sua correspondente comunicação oportuna, de modo a garantir o devido planejamento orçamentário do ente pagador do benefício, a segurança na proteção ambiental e aos centenas de pescadores artesanais que devem parar de exercer sua atividade profissional no período e necessitam do correspondente benefício para sua subsistência.

Com a decisão de deferimento da Tutela de Urgência, proferida pelo juíz da 8ª Vara Federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, o INSS terá 5 (cinco) dias, a contar da intimação do gerente-executivo do órgão, ocorrida em 19/10/2016, para começar a receber, processar e habilitar os requerimentos do seguro-defeso dos pescadores matogrossenses. O descumprimento da decisão acarretará o pagamento de multa diária de R$ 1 mil (Mil Reais).

Redação

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