Cidades

SES paga serviços sem contrato e sem empenho

Por Raul Bradock/Sandra Carvalho

O Poder Executivo de Mato Grosso foi alertado, por meio de uma Orientação Técnica (OT) da Controladoria Geral do Estado (CGE), para os riscos da realização do pagamento de despesas públicas sem o devido procedimento licitatório, sem cobertura contratual, ou sem prévio empenho, cujos desembolsos são feitos em forma de indenização. Essas formas de pagamento podem caracterizar crime e levar os gestores a prisão.

O Circuito Mato Grosso recebeu de uma fonte, com exclusividade, a referida Orientação Técnica e, a partir dela, fez levantamento no Diário Oficial e no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan), e constatou que um desses casos está acontecendo na Secretaria de Estado de Saúde (SES), mais especificamente em relação à empresa R.V. Ímola Transportes e Logística, que presta serviços para a Farmácia de Alto Custo.

Pontuando cronologicamente, no Diário Oficial do dia 08 de junho de 2015, a SES publicou o Extrato de Contrato Nº 011/2015 com a R.V. Ímola no valor de R$ 2.922.000,00, por dispensa de licitação. A SES alegou tratar-se de contratação emergencial de empresa para atender de forma segura a Superintendência de Assistência Farmacêutica. O contrato teve validade de 17/04/2015 a 16/10/2015 e foi assinado pelo ex-secretário Marco Aurélio Bertúlio das Neves.

No dia 30 de novembro de 2015, a SES publicou novo extrato de contrato com a R.V. Ímola, no mesmo valor do contrato anterior, desta vez com início em 17/10/2015 e término em 16/04/2016. Também a exemplo do extrator anterior, o contrato foi feito por dispensa de licitação.

O extrato, que traz o nome do novo secretário Eduardo Luiz Conceição Bermudez, tem como objeto alguns itens a mais que o anterior: Gerenciamento de estoques e que englobam: a) Gestão da Central de Abastecimento e Distribuição de Insumos de Saúde da SES; b) Gestão da Farmácia de Demanda Especializada; c) Gestão da Farmácia de Demanda Extraordinária; d) Fornecimento de Sistema de Gestão Integrado na Central de Distribuição e nas Farmácias; e) Programa Medicamento em Casa.

Acontece que este último contrato venceu no mês de abril passado e, de acordo com o Fiplan, a SES continua mantendo a R.V. Ímola como prestadora do serviço na gestão de medicamentos de alto custo. E os pagamentos estão sendo feitos em forma de indenização, justamente o que repudia a nota técnica da Controladoria Geral do Estado (CGE), à qual o Circuito Mato Grosso teve acesso.

Pesquisando no Fiplan é possível localizar extrato de empenho da Nota Fiscal 7068 em nome da R.V. Ímola no valor de R$ 362.000,00 com liquidação no dia 27/06/2016. O extrato cita que o pagamento se refere a “serviço de armazenagem no período de 14/04/2016 a 13/05/2016”.

Já no dia 07/07/2016, a SES liquidou a Nota Fiscal 7.100 da R.V. Ímola também no valor de R$ 362.000,00. Consta no extrato como “pagamento indenizatório referente a serviço de logística (operacionalização da Central de Distribuição Unificada e duas Farmácias para controle de estoques de medicamentos) para atender a Sup. de Assist. Farmacêutica”.

Caracterização de crime, multa e detenção

A nota técnica da Controladoria Geral do Estado (CGE) é clara quando explica que há exceções em lei na qual é permitida a dispensa de licitação ou de contrato, porém, no caso dos pagamentos, vêm sendo realizados a título de ‘indenização’ e não se enquadram em nenhuma dessas exceções.

“Os pagamentos a título de indenização caracterizam fuga ao respectivo processo licitatório, em face da sua ausência, contrariando, assim, a Constituição Federal e Estadual”, pontua a CGE, observando que o não enquadramento na dispensa de licitação ocorre em razão de não estar revestida de requisitos indispensáveis para sua eficácia e validade jurídica, caracterizando crime.

O documento destaca que ao dispensar ou não exigir o processo licitatório fora das hipóteses previstas em lei, tanto o agente administrativo quando aquele que se beneficiar dessa dispensa incorrerão no crime e ficarão sujeito às penalidades cabíveis.

A pena, caso os atos sejam comprovados, inclui multa e até a detenção, não existindo previsão de penas alternativas, sequer para os crimes de menor potencial ofensivo.

O documento também explana que tais ações caracterizam Improbidade Administrativa. “Com efeito, as condutas dos agentes públicos que se transmudem em desvio de finalidade, vício de forma, ilegalidade do objeto, abuso ou excesso de poder, resultarão caracterizados em ato de improbidade administrativo”.

“Caso comprovados, não existe previsão de penas alternativas”.

Dever de licitar

As contratações de obras, serviços, compras, regra e alienações pela Administração Pública devem ser procedidas, obrigatoriamente, por processos de licitação. A contratação de serviços por meio de licitação serve, dentre outras coisas, para que a empresa com maior capacidade para realizar os serviços seja a detentora do contrato.

Na Orientação Técnica (OT), os  auditores da CGE frisam que a “licitação é um procedimento orientado a fixar critérios objetivos para disciplinar a competição entre os interessados na contratação pública, eliminando a seleção fundamentada em preferências arbitrárias ou fundadas em critérios subjetivos”.

A OT adverte ainda que as unidades responsáveis pelas aquisições e pelo gerenciamento da execução contratual devem estar atentas para manter ações de planejamento e de renovação dos atuais contratos da Administração.

Os auditores esclarecem ainda que a Administração Pública não pode se permitir realizar despesas sem a devida cobertura contratual ou documentação similar prevista em lei. “Isto porque como consequência, a solução que tem sido arranjada para tais despesas acabam por aumentar o equívoco, ou seja, os pagamentos são classificados como indenização, o que é um conceito inadequado”, afirma a CGE na Orientação Técnica.

“Pagamentos em forma de indenização são inadequados”

Responsabilidade Fiscal

A CGE deixa claro que essas despesas são irregulares, e caso isso seja comprovado por meio de desequilíbrio das contas públicas, pode caracterizar crime de responsabilidade fiscal.

 “As despesas são consideradas irregulares quando não observam as normas disciplinadoras para sua realização, tanto no aspecto orçamentário quanto no financeiro. Ocorrendo o desequilíbrio das contas públicas, aponta que não houve prudência e os controles rígidos determinados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

Segundo os auditores, a conclusão quanto ao pagamento de despesa pública sem prévio empenho, processo licitatório ou amparo contratual classificando-o como indenização, “agrava a situação quando, na tentativa de promover o saneamento do processo, se faz por um instituto interpretado de forma equivocada, cujo conceito e essência não combinam com a utilização que vem sendo feita, ocasionando desvio de finalidades”.

Confira mais na edição 596 do jornal impresso

“Conceito e essência não combinam, ocasionando desvio de finalidades”.

Redação

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