Cidades

Prefeitura é proibida de limitar horário da Cemat

A Prefeitura de Cuiabá está impedida de aplicar a Lei Municipal nº 5.309 de 2010, que prevê a delimitação do período em que a Cemat pode atuar na entrega e distribuição de correspondências, boletos, contas a pagar e similares em domicílios e comércios.

A decisão, que acatou um mandado de segurança impetrado pela concessionária de energia, foi proferida pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho nesta segunda-feira (20 de outubro).
 
Segundo a lei municipal, a distribuição das faturas de energia elétrica aos consumidores estaria vedada no período compreendido entre 12h e 17h, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento em caso de reincidência, devido a questão climática, uma vez que a Capital atinge altas temperaturas diariamente.
 
Ao impetrar mandado de segurança, no entanto, a Cemat argumentou que a lei em questão seria inconstitucional, pois a competência para legislar sobre o assunto seria da União. A Prefeitura, por sua vez, apontou a existência de violação ao princípio constitucional de autonomia e independência entre os poderes, já que o Judiciário, conforme sustentou, não poderia interferir em atos legislativos e administrativos de Cuiabá.

O juiz, ao rechaçar a argumentação, afirmou que o julgamento do caso se constitui como “um dos primados que justificam a existência do Poder Judiciário, cuja função consiste em prezar pela observância da ordem jurídica e constitucional”.
 
Apesar disso, o magistrado reconheceu a legitimidade de o município legislar sobre os assuntos de interesse local, mas ponderou que esta competência legislativa não dispõe de total liberdade porque é necessária “a observância aos demais preceitos constitucionais vigentes, bem como às demais leis infraconstitucionais que possam vir a conflitar com o diploma legal a ser promulgado”.
 
Por fim, o juiz entendeu que se trata de uma lei inconstitucional por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Por sua abrangência, a norma atacada importaria na paralisação de atividades secundárias de determinadas empresas, sem necessariamente comprometer seu objeto principal, bem como importaria na paralisação das atividades primárias de empresas como os Correios, cujo objeto principal reside justamente na entrega de correspondências, o que pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro de suas atividades, importando ainda em vulneração ao disposto no artigo 22, V, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal”, justificou.
 
Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a lei municipal viola o princípio da razoabilidade, na medida em que impede o exercício das atividades citadas por um período de cinco horas dentro do horário comercial, o que afetaria o escalonamento das jornadas de trabalho das empresas atingidas, em razão dos limites impostos pelo dispositivo legal em questão.

Da Assessoria

 

Redação

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