A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que instituições financeiras não respondem automaticamente pelos prejuízos causados pelo chamado “golpe da falsa central de atendimento” quando ficar demonstrado que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.209.868/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, consolidando uma importante distinção entre fraudes inerentes à atividade bancária e aquelas viabilizadas pela atuação exclusiva dos estelionatários e do próprio consumidor.
O caso envolveu uma correntista que recebeu ligação telefônica de criminosos que se passaram por funcionários do banco. Convencida de que sua conta estaria sendo alvo de fraude, a cliente realizou duas transferências via PIX e, no dia seguinte, compareceu pessoalmente à agência para efetuar uma terceira transferência no valor de R$ 28 mil para uma conta indicada pelos golpistas. Em primeiro grau, o banco havia sido condenado ao ressarcimento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao concluir que inexistiu defeito na prestação do serviço e que os prejuízos decorreram da conduta da própria autora e dos criminosos.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Humberto Martins afirmou que a revisão dessa conclusão exigiria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. O relator destacou que o Tribunal paulista reconheceu que a consumidora realizou espontaneamente as operações financeiras, inclusive uma delas presencialmente na agência, sem buscar confirmação da suposta fraude junto aos funcionários da instituição, circunstância que levou ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e ao rompimento do nexo causal previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também afastou a incidência da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466, precedentes que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes e delitos praticados por terceiros quando caracterizado o chamado fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade bancária. Para a Terceira Turma, entretanto, o acórdão do TJSP concluiu que o golpe não decorreu de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, inexistindo participação do banco ou defeito na prestação do serviço que justificasse a responsabilização objetiva.
Outro fundamento adotado pelo STJ foi a deficiência da fundamentação recursal quanto à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. Segundo o relator, a recorrente limitou-se a apontar genericamente a ofensa aos dispositivos legais, sem demonstrar concretamente de que forma teriam sido violados, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento ocorreu em 16 de junho de 2026, sob a presidência da ministra Daniela Teixeira. A Terceira Turma, integrada pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e consolidando orientação de que a responsabilização das instituições financeiras depende da efetiva demonstração de falha na prestação do serviço ou da existência de fortuito interno vinculado à atividade bancária.



