O Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá julgou improcedente uma ação indenizatória proposta por um consumidor que buscava o ressarcimento de valores transferidos via PIX após sofrer ameaças de criminosos que se identificavam como integrantes de facção criminosa.
A decisão foi proferida no Processo nº 1014993-40.2026.8.11.0001, homologando projeto de sentença da juíza leiga Júlia Jane Brandão Goebel, e assinada pela juíza de Direito Ana Cristina Silva Mendes, titular do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Segundo os autos, o autor afirmou ter sido coagido psicologicamente por criminosos que, por meio de mensagens no WhatsApp, ameaçaram sua integridade física e a de seus familiares, levando-o a realizar transferências PIX que totalizaram R$ 3.940,00.
Na ação, pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça
Na fundamentação, entretanto, a magistrada concluiu que o episódio configura fortuito externo, hipótese que rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
A sentença ressalta que todas as operações foram realizadas pelo próprio titular da conta, utilizando seu aparelho celular, suas senhas pessoais e autenticação biométrica, sem qualquer demonstração de invasão dos sistemas das instituições financeiras ou falha em seus mecanismos de segurança.
A decisão faz distinção entre as fraudes decorrentes de vulnerabilidades dos sistemas bancários — classificadas pela jurisprudência como fortuito interno, aptas a gerar responsabilidade objetiva das instituições financeiras — e os casos de engenharia social, em que criminosos manipulam ou ameaçam diretamente a vítima para que ela própria realize as transações.
Segundo o entendimento adotado, a segunda hipótese constitui evento alheio aos riscos inerentes à atividade bancária, afastando o dever de indenizar.
Outro fundamento destacado é que não houve prova de deficiência no monitoramento das operações ou de falha na análise de risco das transações. Para o Juízo, exigir que as instituições financeiras impeçam toda e qualquer transferência realizada sob coação psicológica equivaleria a transformá-las em “seguradoras universais” contra modalidades criminosas externas, obrigação considerada incompatível com os limites jurídicos da responsabilidade civil objetiva.
O Juízo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados contra Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PicPay Serviços S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
PIX sob coação no WhatsApp: Justiça nega responsabilização de instituições financeiras



