Uma mulher com problemas cardiológicos conseguiu na Justiça o direito de realizar uma cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura ao procedimento e aos materiais necessários para o tratamento. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior, diante do risco iminente de agravamento do quadro clínico da paciente.
Segundo o processo, a mulher foi diagnosticada com ateromatose carotídea, doença caracterizada pela obstrução das artérias carótidas e que pode provocar Acidente Vascular Cerebral (AVC) e até morte. Médicos prescreveram a realização de angioplastia com implante de stent, além de exames complementares considerados indispensáveis para o sucesso da cirurgia. Mesmo diante da gravidade, a operadora recusou a cobertura alegando que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do material utilizado no procedimento.
Ao analisar o recurso, o relator entendeu que a relação entre paciente e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que exige interpretação mais favorável ao beneficiário. O magistrado destacou que, em casos de urgência e emergência, a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente da data de assinatura do contrato do plano de saúde.
A decisão também considerou abusiva a cláusula contratual que excluía o fornecimento dos materiais essenciais para a cirurgia. Para o juiz, não há sentido em autorizar o procedimento e negar os insumos necessários para sua realização. O relator ainda ressaltou que a demora no tratamento poderia causar danos irreversíveis à paciente, inclusive com risco de morte, justificando a manutenção da tutela de urgência.



