DESTAQUE 4 Jurídico

CNJ avança sobre Funajuris e reacende debate sobre limites constitucionais de seu poder regulamentar

Proposta de repasse compulsório de recursos dos Judiciários locais a fundo nacional expõe conflito com a Constituição e jurisprudência do STF

A tentativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de instituir, por resolução, um fundo nacional abastecido com recursos oriundos dos fundos especiais dos tribunais estaduais, os chamados Funajuris, provocou forte reação no meio jurídico e reacendeu um debate sensível. Até onde vai o poder normativo do órgão de controle do Judiciário? Essa a pergunta a ser respondida com a medida de criação de fundo por resolução.

No centro da controvérsia está a criação do Fundo de Modernização e Capacitação do CNJ (FMCNJ), acompanhada da imposição de repasses obrigatórios por meio de portarias administrativas recentes. Para críticos, trata-se de uma construção normativa que afronta diretamente a Constituição ao tentar instituir, sem lei formal, tanto um fundo público quanto uma obrigação financeira a entes federativos.

O Presidente José Zuquim Nogueira do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) levou ao Tribunal Pleno a Proposição n. 3/2026, cujo objeto é o envio de Anteprojeto de Lei Complementar a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, para acrescentar o inciso V ao art. 302 da Lei n. 4.964/1985 (COJE-MT), incluindo, entre as finalidades do Funajuris, a transferência anual de recursos ao FMCNJ/CNJ. Pelo que se apurou junto ao Departamento do Tribunal Pleno, a proposição foi retirada da pauta para melhor análise, devendo retornar posteriormente, após os desembargadores concluírem suas apreciações extraoficiais.

Ocorre que, segundo apurado pelo Circuito Mato Grosso, a Constituição é explícita ao vedar a criação de fundos sem autorização legislativa prévia, sendo certo que mais do que um requisito formal, trata-se de uma garantia estrutural do Estado de Direito financeiro. Ao contornar o Congresso Nacional, segundo juristas ouvidos, O CNJ teria ultrapassado sua função regulamentar para ingressar em terreno reservado ao legislador.

A controvérsia se agrava com a natureza da obrigação imposta, onde as portarias que operacionalizam o repasse criam, na prática, uma exação indireta sobre receitas estaduais, sem definir em lei seus elementos essenciais, como base de cálculo, limites e sujeitos passivos. E o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que obrigações financeiras dessa natureza exigem lei em sentido formal, não podendo ser instituídas por atos administrativos, ainda que oriundos de órgãos de cúpula do Judiciário.

Decisões recentes da Corte reforçam esse entendimento e reiteram que o poder normativo do CNJ é de natureza regulamentar e não autoriza a criação de obrigações inéditas na ordem jurídica. O STF tem sido enfático nas suas decisões ao afirmar que não cabe a conselho impor encargos financeiros a terceiros sem respaldo legal, pelo menos até o presente momento.

Outro ponto crítico é o instrumento utilizado, pois ainda que se admitisse, em tese, a validade da criação do fundo por resolução colegiada, a obrigação de repasse foi estabelecida por portaria da Presidência do CNJ, ato administrativo de hierarquia inferior e sem aptidão para inovar na ordem jurídica com efeitos externos. Para especialistas, trata-se de vício evidente de competência e que não seria tolerado pelo Supremo Tribunal Federal numa análise judicial.

Há também implicações federativas relevantes, uma vez que a imposição de repasses compulsórios interfere diretamente na autonomia financeira dos tribunais estaduais, garantida pela Constituição. Os recursos dos Funajuris, compostos por custas judiciais, emolumentos e multas, possuem destinação legal específica e estão vinculados à atividade jurisdicional local. Sua transferência forçada para um fundo nacional, sem lei autorizadora, é vista como desvio de finalidade orçamentária, chegando as raias das práticas proibidas pela responsabilidade fiscal.

O movimento do CNJ, nesse contexto, é interpretado como uma tentativa de centralização financeira que tensiona o pacto federativo e a Constituição assegura autonomia administrativa e orçamentária aos tribunais, e o STF tem reiterado que essa prerrogativa não pode ser mitigada por atos administrativos de outros órgãos, ainda que pertencentes ao mesmo Poder.

O problema se amplia com propostas legislativas que buscam dar respaldo local à medida ao prever que os repasses ocorram “na forma estabelecida em atos normativos do CNJ”, tais iniciativas incorrem no que o STF já classificou como delegação legislativa em branco, que é aquela que acontece quando o legislador desiste de definir elementos essenciais da obrigação, transferindo-os a atos infralegais.

Além das questões constitucionais, há vícios de ordem fiscal com a criação de despesa obrigatória continuada sem estimativa de impacto, sem compatibilidade com as leis orçamentárias e sem medidas de compensação viola frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesses casos, a própria legislação prevê a nulidade do ato.

Diante desse cenário, cresce a avaliação de que a iniciativa do CNJ não representa apenas um excesso pontual, mas um desvio estrutural de competência. Para críticos mais ferrenhos, não cabe aos legisladores estaduais convalidar, por meio de leis locais, uma obrigação que não encontra respaldo na Constituição nem na jurisprudência do STF.

A alternativa apontada por especialistas passa pela cooperação voluntária entre os tribunais e o CNJ, preservando a autonomia financeira dos Estados e o controle interno das cortes. Fora desse caminho, a tentativa de impor repasses compulsórios tende a enfrentar resistência crescente e, possivelmente, novo escrutínio judicial do Supremo Tribunal Federal com ação a serem levadas a Corte.

O Circuito Mato Grosso está buscando contato com a OAB/MT, mas até o momento não conseguiu acesso ao setor competente da instituição para saber sua opinião oficial sobre essa tentativa de retirada de recursos do Funajuris para o CNJ como está sendo proposto pelo TJMT.

Marcelo Toledo

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Jornalista e colaborador especial para o Circuito MT.

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