Ao julgar o Recurso Especial Nº 2242460 – MT(2025/0426172-2) interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso o Ministro Afrânio Vilela manteve integralmente a sentença da Vara de Meio Ambiente de Cuiabá, que foi favorável a Empresa Brasil Oeste – Empreendimentos Imobiliários que questionava loteamento aprovado e implantado nos anos de 1982 e 1987.
A sentença proferida pelo juiz Antonio Horácio da Silva Neto, que na época era o titular da VEMA, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face da empresa Brasil Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, ao fundamento de que os loteamentos denominados “Residencial Nova Esperança” e “Parque dos Pequizeiros” foram aprovados e registrados de acordo com a legislação vigente à época, não havendo subsistência nas pretensões do Ministério Público quanto à responsabilização da empresa por ausência de infraestrutura urbana.
O magistrado reconheceu que os loteamentos mencionados, os quais datam dos anos de 1982 e 1987, tendo sido aprovados pelo então Município competente, qual seja, o Município de Santo Antônio do Leverger e à época dos fatos A Lei 6.766/1979, conformidade com o que exigia o artigo 18, inciso V, foi observada pelo loteador com a apresentação, para fins de registro, a cópia do ato de aprovação do loteamento, bem como o comprovante do termo de verificação da execução das obras exigidas pela legislação municipal vigente.
Assim, a empresa acionada cumpriu, para todos os efeitos, os requisitos a que se referia o art. 18, V da Lei 6.766/79, de modo que há presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos de aprovação, devidamente registrados em cartório competente, a qual não pode ser afastada sem prova robusta em sentido contrário, muito menos 40 anos após sua aprovação.
O ministro Ministro Afrânio Vilela concordou com o fundamento da sentença e do acórdão do TJMT, dizendo que “exigir, passadas mais de quatro décadas, a imposição de novas obrigações à empresa recorrida, especialmente quando não restou comprovado que tais obrigações estivessem previstas e descumpridas à época da aprovação dos empreendimentos, afrontaria diretamente o princípio do tempus regit actum e o respeito ao ato jurídico perfeito, ambos protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal” e ainda “que eventual omissão administrativa posterior à consolidação e ao registro dos loteamentos deve ser apurada com foco nos entes públicos atualmente responsáveis, os quais, por força de alterações territoriais e normativas posteriores, passaram a exercer jurisdição sobre a área”.
Registrou também que “não se pode admitir, à luz do ordenamento jurídico vigente, é a responsabilização retroativa de um agente privado por fatos cuja licitude, à época, foi reconhecida pelo próprio Poder Público” para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento sem condenação em honorários advocatícios do Ministério Público.
A decisão final resolve a angústia de vários cidadãos da região metropolitana da Capital mato-grossense (Santo Antonio e Cuiabá), pois agora todos os adquirentes dos imóveis nos loteamentos denominados “Residencial Nova Esperança” e “Parque dos Pequizeiros” poderão buscar o cartório de registo de imóveis e realizar a finalização de suas escrituras públicas, uma vez que existia uma liminar proferida há mais de dez anos impedindo o registro, que foi cassada definitivamente na sentença, agora confirmada tanto pelo TJMT e como pelo STJ.
Fonte: Recurso Especial Nº 2242460 – MT(2025/0426172-2



