Uma mulher que comprou um carro zero quilômetro e enfrentou problemas na embreagem menos de um ano após a aquisição será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação da concessionária responsável pela venda do veículo.
O automóvel apresentou falha quando estava com 12.459 quilômetros rodados, pouco tempo depois da revisão obrigatória dos 10 mil quilômetros. A concessionária alegou que a quilometragem ultrapassava o limite previsto na garantia contratual e, por isso, não teria obrigação de custear o conserto. A defesa também sustentou que a decisão anterior não teria analisado de forma específica essa questão.
Ao julgar os embargos de declaração, o colegiado entendeu que o tema foi devidamente enfrentado no acórdão. O relator do caso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a simples superação do limite contratual de 10 mil quilômetros não afasta a responsabilidade do fornecedor diante de vício oculto em produto durável.
Segundo o magistrado, o defeito surgiu em período considerado curto para um veículo novo, o que reforça a caracterização do vício oculto. Além disso, não houve comprovação de mau uso por parte da consumidora. Nessas circunstâncias, a cláusula contratual que limita a garantia pela quilometragem não pode prevalecer sobre as normas de proteção ao consumidor.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Câmara concluiu que a garantia legal deve ser assegurada independentemente da previsão contratual mais restritiva. A concessionária, portanto, deverá arcar com os custos do reparo e indenizar a cliente pelos prejuízos sofridos.



