A juíza Cláudia Beatriz Schmidt do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, no processo nº 1083973-10.2024.8.11.0001, afastou a restrição imposta por um condomínio edilício que limitava a circulação de animais de grande porte de uma moradora nas áreas comuns. A decisão, que analisou a compatibilidade do dispositivo do Regimento Interno com os princípios da razoabilidade e da função social da propriedade, foi posteriormente confirmada pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consolidando o entendimento de que a norma era abusiva e desproporcional.
O recurso interposto pelo condomínio foi conhecido, mas não provido, sob a relatoria da juiz Hildebrando da Costa Marques. O colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, destacando que a proibição genérica à circulação de animais nas áreas comuns deve ser flexibilizada quando não há comprovação de risco efetivo à segurança, higiene, saúde ou sossego dos moradores.
No caso, o Regimento Interno determinava que os cães de grande porte fossem transportados no colo ou em bolsas, o que, segundo a Turma Recursal, revelou-se “manifestamente desproporcional e desarrazoado”, especialmente considerando que os animais, conduzidos com coleira e guia, não apresentavam perigo concreto aos demais condôminos. A decisão também ressaltou que obrigar a tutora a carregar os cães, que juntos pesam cerca de 75 quilos, seria impossível e atentaria contra a dignidade humana.
O acórdão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1783076/DF), que veda restrições genéricas à presença de animais de estimação em condomínios, e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Cível 0809617-74.2019.8.12.0001), que rejeita discriminações baseadas unicamente no porte do animal.
A decisão reforça que qualquer limitação à presença de pets em condomínios deve estar fundamentada em fatos concretos, e não em presunções ou critérios arbitrários. Caso, futuramente, seja comprovado que os animais causem prejuízos à segurança ou à higiene do condomínio, medidas específicas poderão ser adotadas — mas não de forma genérica ou preventiva.
Por fim, a Turma Recursal manteve a condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do artigo 46 da mesma lei.
A confirmação da decisão reforça uma tendência no Judiciário de priorizar a razoabilidade e o respeito à dignidade nas relações condominiais, reconhecendo o direito de convivência com animais de estimação como parte da função social da propriedade e da vida em comunidade.


