Por Lucas Bellinello
A criminosa conhecida como “Toquinha” buscava conquistar uma prisão domiciliar
O ministro Cristiano Zanin, em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (4), rejeitou um recurso apresentado por Lucimar de Lima Primo, já condenada por tráfico de drogas em Mato Grosso e detida por envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho.
A intenção do recurso era substituir sua prisão por outras medidas, alegando a responsabilidade de cuidar de três crianças e de seu neto. O ministro destacou que o recurso não foi julgado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma etapa prévia necessária antes de ser apreciado no STF.
Lucimar, conhecida como “Toquinha”, teve sua prisão inicialmente em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, devido ao seu envolvimento com a organização criminosa. Ela foi acusada de integrar o Comando Vermelho na cidade de Juara, situada a 709 km ao Médio-Norte de Mato Grosso.
A manutenção de sua prisão foi justificada com base na garantia da ordem pública, dada sua periculosidade e o risco de reincidência, considerando sua condenação prévia por tráfico de drogas.
A defesa de Lucimar argumentou a falta de fundamentação concreta para sua prisão, alegando ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida de detenção. Além disso, ressaltou sua responsabilidade no cuidado de três crianças e um neto, buscando justificar a concessão de prisão domiciliar. No entanto, o STJ negou o recurso.
Ao examinar o caso, o ministro Cristiano Zanin observou que houve apenas uma decisão monocrática, ou seja, o recurso ainda não foi analisado pelo colegiado do STJ, o que impede sua apreciação pelo STF.
Por esse motivo, ele negou seguimento ao recurso, afirmando que o STF não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ele também enfatizou a ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse a superação do impedimento mencionado.