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Transferências de crédito entre o mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do ICMS

As transferências de crédito entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi publicada na portaria 39/2024, que consta no Decreto 650/2023.

O decreto em questão regulamenta que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para estabelecer destino.

Além disso, a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O decreto prevê ainda que os créditos de ICMS sejam transferidos a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito mediante Registro de Entradas.

Ainda conforme o documento, nas operações de transferências de créditos só poderá ser destacado o valor do ICMS referente aos créditos de ICMS dos insumos (matéria-prima, energia elétrica, materiais secundários, embalagens, etc.).

No caso de as mercadorias serem adquiridas com diferimento, e a operação subsequente promover transferência, ocorre a interrupção do diferimento e neste caso o remetente terá que recolher o ICMS da operação antecedente.

Vale ressaltar que os contribuintes devem adequar suas operações até o dia4 de março de 2024.

João Freitas

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