“Recomendável, portanto, que a análise da intenção delitiva do réu e a desqualificação sejam efetuadas pelo Tribunal Popular, juiz constitucionalmente competente para deliberar acerca da existência ou inexistência do dolo de matar e o afastamento, se for o caso, das qualificadoras. Lado outro, há prova convincente e indícios suficientes de autoria do conexo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e da própria confissão judicial do acusado”
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 c/c artigo 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, pronuncio Evanderly de Oliveira Lima, já qualificado, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio de que possa resultar perigo comum e utilizando-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) e do artigo 14, da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Após intimada a defesa tem o prazo de cinco dias para recorrer da decisão. Caso não recorra é considerado transito em julgado e os autos seguem para a segunda fase do processo, período em que há o arrolamento das testemunhas a serem ouvidas em plenário. Nesta fase os envolvidos também podem solicitar diligências, o que cabe ao magistrado acolher ou não. Após esse período o juiz emite relatório do processo e marca a data do Tribunal do Juri.
O crime – Segundo os autos o acusado invadiu a sala de audiência do Fórum da Comarca de Alto Taquari no dia 7 de junho deste ano, por volta das 11h30. Ele pretendia reatar o relacionamento que mantinha com a vítima.
Após discussão ele permaneceu por cerca de meia hora no local do fato, sacou a arma que portava e desferiu três disparos contra a magistrada.